DECRETO Nº 41.063,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.710, de 9 de outubro de 2000, à empresa
TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 80ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.710, de 9 de outubro de 2000, concedido
à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., estabelecida na Avenida Inocêncio
Lima, nº 675, Centro, Custódia - PE, com CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE
nº 0010216-48, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.710, de
2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº
21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
LTDA., estabelecida na Avenida Inocêncio Lima, nº 675, Centro, Custódia - PE,
com CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE nº 0010216-48, fica condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2012; (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2012 a 30 de setembro de 2014, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto
nº 32.013, de 29 de junho de 2008, e (AC)
c) de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)
........................................................................................................................".
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado, que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva
fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES