LEI Nº 11.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001.)
Dispõe sobre o regime tributário da microempresa,
estabelecendo condições de enquadramento, sistemática de apuração e
recolhimento do ICMS e obrigações acessórias.
O
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE MICRO EMPRESA
Art. 1º A microempresa, definida e tratada nesta Lei,
e assegurada opção por tratamento fiscal simplificado, relativamente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em substituição ao sistema normal de apuração, bem como as obrigações
acessórias dele decorrentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considerar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
I - microempresa sem escrituração fiscal:
I - microempresa sem escrituração
fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
a) microempresa - ambulante: a pessoa natural,
feirante ou ambulante, que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao
valor nominal de 30.000 (trinta mil) UFIRs;
b) microempresa - fixa: a pessoa jurídica ou a firma
individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal
de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs.
b) microempresa - fixa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
1. a
pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita
bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
2. a
pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou
inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa
jurídica ou firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior
ao valor nominal de 240.000 (duzentos e quarenta mil) UFIRs.
II - microempresa com escrituração
fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta
anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000 (trezentos e sessenta mil)
UFIRs. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 1º A receita bruta anual, para fins de enquadramento
da microempresa, e aquela decorrente de operações no respectivo ano-base,
incluindo-se receita operacionais ou não-operacionais, vinculadas ou não ao
ICMS, observando-se, para seu calculo, o seguinte procedimento:
I - calcular a quantidade de UFIRs correspondente a receita
bruta relativa a cada mês do ano-base, dividindo-se a referida receita pelo
valor nominal da UFIR do respectivo mês;
II - somar as quantidades de UFIRs, apuradas
mensalmente na forma do inciso anterior, para obtenção do valor receita bruta
anual.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se ano-base o ano civil imediatamente anterior aquele da fruição dos
benefícios previstos nesta Lei.
§ 3º Quando no ano-base o período de atividade do
contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inicio
da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se meses
completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.
§ 4º Na hipótese de inicio de atividade, o
enquadramento do contribuinte na condição de microempresa terá por base
declaração deste de que sua receita bruta, no período compreendido entre o
mencionado inicio de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, não ultrapassará
os limites previstos no caput, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 3º Não será beneficiada por esta Lei, sendo
vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE, na condição de microempresa, a pessoa jurídica, ou física, quando for o
caso:
I - constituída sob forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou
pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ou de pessoa jurídica na hipótese de pessoa física;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5%
(cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita
bruta anual das mencionadas pessoas jurídicas ultrapasse o limite previsto no
art. 2º II;
V - que realize operações relativas a armazenamento e
de deposito de produtos de terceiros;
VI - cujo titular ou sócio possua mais de 02 (dois)
estabelecimentos, ou possuindo de 02 (dois), a soma da receita bruta anual
desses estabelecimentos ultrapasse o limite a que se refere o art. 2º II;
VII - administrada por procurador;
VIII - que assuma a condição de
contribuinte-substituto em caráter permanente;
IX - que exerça atividade de fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes,
lanchonetes, boates, hotéis, e outros estabelecimentos similares;
X - que realize prestação de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou de comunicação.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV do caput
não se aplica à participação em centrais de compra, bolsa de
subcontratação, sociedades de subcontratação, sociedades de interesse econômico
(SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO E DO
REENQUADRAMENTO
Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei,
e opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida
inscrição, atender ao disposto no art. 2º bem como não estar enquadrado nas
hipóteses de vedação mencionada no artigo anterior.
Art. 4º A inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa,
prevista nesta Lei, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do
requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos arts. 2º e 15, III,
bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo
anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
Art. 5º Feito o registro na Junta Comercial ou no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas, quando for o caso, independentemente da
alteração dos respectivos atos constitutivos, a microempresa, para efeito de
inscrição no CACEPE, adotará, em segunda a sua denominação ou firma, a sigla “ME”,
de uso privativo do contribuinte que tenha essa condição.
Parágrafo único. Para os efeitos previstos no caput,
a microempresa, de que trata o art. 2º, I; a adotará, em segunda a sua firma, a
sigla, “ME-AMBULANTE”.
Art. 6º Perderá a condição de microempresa, para fins
de inscrição no CACEPE, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa
jurídica que:
I - durante dois anos consecutivos, ou três
alternados, obtenham receita bruta anual superior àquela prevista para a
respectiva faixa de inscrição;
II - venham a se enquadrar em qualquer das hipóteses
de vedação previstas no art. 3º;
III - sejam reincidentes, nos termos da legislação
específica, em infração relativa a omissão de entradas.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput
na hipótese em que ultrapassado o limite de receita bruta para a faixa em que
estiver enquadrado, o contribuinte solicitar o respectivo ajuste de sua
inscrição para a faixa adequada, quando cabível.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte
sujeitar-se-á as regras normais de tributação, a partir dos fatos geradores
ocorridos após o fato ou situação que o tenha motivado.
Art. 7º O reenquadramento da microempresa que tenha perdido
essa condição dar-se-á da seguinte forma:
I - a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano
seguinte aquele me que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos
do art. 2º;
II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal
subseqüente aquele em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da
condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DA INAPLICABILIDADE
Art. 8º A microempresa terá o seguinte tratamento
tributário específico, consistindo basicamente nas seguintes normas:
I - antecipação tributária em relação às saídas de
mercadorias que promove;
II - ICMS a recolher correspondente ao valor obtido
pela aplicação da alíquota incidente nas operações internas sobre a base de
cálculo prevista no inciso seguinte, acrescido do valor correspondente a
aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor
da operação, na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da
Federação, observado o disposto no inciso IV;
III - base de cálculo para obtenção do imposto, nos
termos do inciso anterior, resultante da aplicação do percentual de 14,706%
(catorze virgula setecentos e seis por cento) sobre o valor de entrada das
mercadorias, computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte;
IV - crédito presumido, no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria procedente das
Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, observado o disposto no § 3º;
V - isenção do ICMS em relação ao pagamento da
diferença de alíquota quando da aquisição interestadual de mercadoria ou bem
para uso, consumo, ou ativo fixo, bem como da prestação de serviço de
transporte tomada para a respectiva operação;
VI - manutenção do crédito fiscal oriundo de aquisição
de mercadorias, proporcional a saída para contribuinte do ICMS;
VII - apuração do ICMS pertinente a saídas para
contribuinte, que se fará ao final de cada semestre, mediante confronto entre o
total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de saída para contribuinte e o
crédito fiscal passível de utilização:
VIII - recolhimento do ICMS devido até o 15º (décimo
quinto) dia:
1. do mês subseqüente ao final do semestre anterior,
em relação ao inciso VII;
2. do segundo mês subseqüente em relação à demais
hipóteses;
IX - simplificação nos termos de decreto do Poder
Executivo nas seguintes hipóteses:
1. nos procedimentos para inscrição no CACEPE;
2. na escrituração de livros e na emissão de
documentos fiscais.
§ 1º Para determinação do imposto, na forma prevista
no caput, já estão considerados os créditos fiscais relativos à
aquisição de mercadorias, observado o art. 12, § 3º, II da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A opção pelos benefícios previstos nesta Lei
exclui o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais não relacionados
no caput, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O crédito presumido previstos no inciso IV, do caput,
não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto nas
operações internas for inferior ou igual àquela estabelecida para as operações
interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.
§ 4º O recolhimento do ICMS poderá ser exigido por
ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, na
hipótese de a referida mercadoria ser procedente de outra Unidade da Federação.
§ 5º Para efeito de cálculo do imposto devido, serão
observados os demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária
estadual, no que couber.
§ 6º Poderão ser adotados percentuais fixos para
efeitos de simplificação do cálculo do ICMS, mediante decreto do Poder
Executivo, desde que os resultados obtidos sejam aqueles calculados nos termos
do incisos II e III do caput, dispensadas, nesta hipótese, as casas
decimais a partir da segunda.
Art. 9º O tratamento tributário previsto no artigo
anterior não se aplica:
Art. 9º O tratamento tributário previsto
no artigo anterior, bem como aquele disciplinado no art. 15, não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
I - as operações com mercadorias sujeitas ao regime
por substituição tributária, e, conforme relação estabelecida em decreto do
Poder Executivo, ao regime de antecipação tributária;
II - as entradas de produtos importados do exterior;
III - ao imposto devido na condição de
contribuinte-substituto e ao direito em etapas anteriores a entrada da mercadoria
na microempresa.
Art. 10. A antecipação prevista no art. 8º, I,
produzira os seguintes efeitos em relação às operações subsequentes:
I - desoneração do ICMS, desde que o contribuinte
realize vendas diretamente a consumidor final;
II - não desoneração do ICMS, quando se realizem
operações com outro contribuinte, hipótese em que deverá ser adotado o disposto
no art. 8º, VI e VII.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11. A pessoa natural, a pessoa jurídica ou a
firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei enquadrarem-se
como microempresa, estarão sujeitas ao cancelamento de ofício de sua inscrição
no CACEPE, sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se,
inclusive na hipótese em que a referida inscrição já tenha sido obtida mediante
fraude, dolo ou simulação, como nos casos de prática de falsidade material ou
ideológica, bem como na hipótese em que excedido o limite de receita bruta
estabelecido nesta Lei, observado o disposto no art. 6º, I.
Art. 12. Aplicam-se à microempresa as penalidades
previstas em legislação específica para os demais contribuintes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 13. As empresas enquadradas no regime
simplificado, previsto nesta Lei, estão sujeitas a sistema simplificado de
fiscalização que envolve, em especial
I - convocação para prestar esclarecimentos ao Fisco
sobre suas receitas e despesas;
II - visita fiscal, mediante ordem de serviço
específica, para verificação de denuncias ou evidências de fraude ou
descumprimento da legislação tributária em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VI
DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
Art. 14. O contribuinte que exercer atividade de
fornecimento de alimentação bebidas e outras mercadorias em cafés, bares,
restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares e
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art.
2º, II, gozará dos benefícios previstos nos incisos IV, V e IX do art. 8º,
observado o disposto em seu § 3º.
Art. 15. Em substituição ao disposto nos
arts. 8º e 10, fica facultada à microempresa a adoção do Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser regulamentado em decreto do Poder
Executivo, consistindo basicamente nas seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
I - recolhimento mensal do ICMS,
independentemente de haver realizado operações, com base em valores fixos, de
acordo coma faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa,
conforme disposto no Anexo Único; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
II - dispensa do recolhimento do ICMS
relativo à comercialização de mercadorias promovida por microempresa com
receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de
1999.)
III - renúncia expressa pelo
contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização de quaisquer
créditos fiscais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
IV - vedação do destaque do ICMS nas
Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de
1999.)
V - simplificação relativamente a
procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e
emissão de documentos fiscais; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
VI - apresentação, em janeiro de cada
ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para
efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º
do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
Parágrafo único. Na hipótese de ser
exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de
alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados a
comercialização, uso ou consumo e ativo fixo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de
1999.)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. (Antigo art. 15 renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999 para o art.
16.)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991,
e o art. 51, II e § 1º da Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 10.700, de 27 de
dezembro de 1991, e o art. 51, II e § 1º da Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989. (Antigo art. 16
renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.711, de 13 de
dezembro de 1999 para o art. 17.)
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de
1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)
FAIXA
|
RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)
|
1
|
De 30.001 a 60.000
|
50,0000
|
2
|
De 60.001 a 90.000
|
75,0000
|
3
|
De 90.001 a 120.000
|
100,0000
|
4
|
De 120.001 a 150.000
|
185,0000
|
5
|
De 150.001 a 180.000
|
225,0000
|
6
|
De 180.001 a 210.000
|
260,0000
|
7
|
De 210.001 a 244.000
|
305,0000
|