LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 30 DE ABRIL
DE 2014.
Corrige os
valores nominais do vencimento base dos cargos públicos indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As grades de vencimento base dos
cargos públicos de Auxiliar em Gestão Autárquica ou Fundacional, de Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional, e de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, exclusivamente jungidos à Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE, integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou
Fundacional – GOAF, instituído pela Lei Complementar nº
136, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com os valores nominais
definidos no Anexo I, a partir das datas ali indicadas, já computada a
majoração equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Ficam igualmente
reajustados, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual definidos
no caput, os valores nominais do vencimento base do cargo público de
Analista em Gestão Socioeducativa, de que trata a Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, nos termos do Anexo II.
Art. 1º-A Os valores nominais de
vencimento base dos cargos de que trata o art. 1º ficam reajustados, a partir
de 1º de setembro de 2015, com a aplicação linear do índice de 6,19% (seis vírgula
dezenove por cento). (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
Parágrafo único. Ficam igualmente
reajustados, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual definidos no caput,
os valores nominais do vencimento base do cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa, de que trata a Lei Complementar nº 225, de 14 de
dezembro de 2012. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
Art. 1º-B A partir da entrada em vigor
desta Lei Complementar, a gratificação de risco de vida instituída nos termos
do art. 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995,
com a redação dada pela Lei nº 12.244, de 28 de junho
de 2002, fica convertida em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, pelos valores nominais efetivamente percebidos no mês de maio de 2014. (Acrescido pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
§ 1º Os valores da PAVP referida no caput
não servirão de base de cálculo para a gratificação adicional de tempo de
serviço, podendo, contudo, vir a integrar os futuros proventos de aposentadoria
dos servidores beneficiários, desde que tenham contribuído sobre esses valores
para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei
Complementar. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
§ 1º Os valores da PAVP referida
no caput não servirão de base de cálculo para a gratificação
adicional de tempo de serviço, podendo, contudo, vir a integrar os futuros
proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários, desde que tenham
contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado,
pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor da
presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei Complementar n° 365, de 18 de julho de 2017.)
§ 2º Aos servidores referidos no art.
1º, que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado
no § 1º, pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, fica assegurada
a agregação da referida PAVP aos respectivos proventos de aposentação, independentemente
do tempo de contribuição. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2014,
ficam instituídas grades de vencimento base para os cargos públicos de
que trata o caput do art. 1º, com carga horária de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base
correspondentes, nos termos do Anexo III.
§ 1º Ressalvadas eventuais manifestações
formais em contrário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei
Complementar, os servidores detentores dos cargos mencionados no art. 1º, em
efetivo exercício de suas atividades, serão automaticamente enquadrados nas
respectivas grades de vencimento do seu cargo, referidas no caput,
mantidos os seus atuais níveis de enquadramento de faixa, classe e matriz.
§ 2º Somente poderão vir a aposentar-se
com os valores de vencimento base definidos no caput, os
servidores que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de
Previdência do Estado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir
da entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2º Somente poderão vir a aposentar-se
com os valores de vencimento base definidos no caput, os
servidores que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de
Previdência do Estado pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir
da entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 365, de 18
de julho de 2017.)
§ 3º Aos servidores referidos no caput
que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado no § 2º,
pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, ou por invalidez,
fica assegurada a aposentação com esses valores, independente do tempo de
contribuição.
Art. 3º As disposições desta Lei
Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, OU
30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014,
VINCULADO À FUNASE.
|
MATRIZES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Fundamental
com Qualificação de
360h
|
862,79
|
875,74
|
888,87
|
902,20
|
915,74
|
929,47
|
943,42
|
Fundamental
com Qualificação de
240h
|
821,71
|
834,03
|
846,54
|
859,24
|
872,13
|
885,21
|
898,49
|
Fundamental
com Qualificação de
180h
ou Ensino Médio Completo
|
782,58
|
794,32
|
806,23
|
818,33
|
830,60
|
843,06
|
855,71
|
Ensino
Fundamental Completo
|
745,31
|
756,49
|
767,84
|
779,36
|
791,05
|
802,91
|
814,96
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
II
|
Fundamental
com Qualificação de
360h
|
1.018,89
|
1.034,17
|
1.049,69
|
1.065,43
|
1.081,41
|
1.097,63
|
1.114,10
|
Fundamental
com Qualificação de
240h
|
970,37
|
984,93
|
999,70
|
1.014,70
|
1.029,92
|
1.045,36
|
1.061,05
|
Fundamental
com Qualificação de
180h
ou Ensino Médio Completo
|
924,16
|
938,02
|
952,10
|
966,38
|
980,87
|
995,59
|
1.010,52
|
Ensino
Fundamental Completo
|
880,15
|
893,36
|
906,76
|
920,36
|
934,16
|
948,18
|
962,40
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
III
|
Fundamental
com Qualificação de
360h
|
1.247,79
|
1.266,51
|
1.285,50
|
1.304,79
|
1.324,36
|
1.344,22
|
1.364,39
|
Fundamental
com Qualificação de
240h
|
1.188,37
|
1.206,20
|
1.224,29
|
1.242,65
|
1.261,29
|
1.280,21
|
1.299,42
|
Fundamental
com Qualificação de
180h
ou Ensino Médio Completo
|
1.131,78
|
1.148,76
|
1.165,99
|
1.183,48
|
1.201,23
|
1.219,25
|
1.237,54
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.077,89
|
1.094,06
|
1.110,47
|
1.127,12
|
1.144,03
|
1.161,19
|
1.178,61
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
IV
|
Fundamental
com Qualificação de
360h
|
1.609,98
|
1.634,13
|
1.658,64
|
1.683,52
|
1.708,77
|
1.734,40
|
1.760,42
|
Fundamental
com Qualificação de
240h
|
1.533,31
|
1.556,31
|
1.579,66
|
1.603,35
|
1.627,40
|
1.651,81
|
1.676,59
|
Fundamental
com Qualificação de
180h
ou Ensino Médio Completo
|
1.460,30
|
1.482,20
|
1.504,43
|
1.527,00
|
1.549,90
|
1.573,15
|
1.596,75
|
Ensino
Fundamental Completo
|
1.390,76
|
1.411,62
|
1.432,79
|
1.454,29
|
1.476,10
|
1.498,24
|
1.520,72
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, OU
30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014,
VINCULADO À FUNASE.
|
MATRIZES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Ensino
Médio com Qualificação de 360h
|
879,70
|
892,90
|
906,29
|
919,89
|
933,69
|
947,69
|
961,91
|
Ensino
Médio com Qualificação de 240h
|
837,81
|
850,38
|
863,14
|
876,08
|
889,23
|
902,56
|
916,10
|
Ensino
Médio com Qualificação de 180h ou
Graduação
|
797,92
|
809,89
|
822,04
|
834,37
|
846,88
|
859,58
|
872,48
|
Ensino
Médio
|
759,92
|
771,32
|
782,89
|
794,63
|
806,55
|
818,65
|
830,93
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
II
|
Ensino
Médio com Qualificação de 360h
|
1.077,34
|
1.093,50
|
1.109,90
|
1.126,55
|
1.143,45
|
1.160,60
|
1.178,01
|
Ensino
Médio com Qualificação de 240h
|
1.026,03
|
1.041,43
|
1.057,05
|
1.072,90
|
1.089,00
|
1.105,33
|
1.121,91
|
Ensino
Médio com Qualificação de 180h ou
Graduação
|
977,18
|
991,83
|
1.006,71
|
1.021,81
|
1.037,14
|
1.052,70
|
1.068,49
|
Ensino
Médio
|
930,64
|
944,60
|
958,77
|
973,15
|
987,75
|
1.002,57
|
1.017,61
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
III
|
Ensino
Médio com Qualificação de 360h
|
1.319,37
|
1.339,16
|
1.359,24
|
1.379,63
|
1.400,33
|
1.421,33
|
1.442,65
|
Ensino
Médio com Qualificação de 240h
|
1.256,54
|
1.275,39
|
1.294,52
|
1.313,94
|
1.333,65
|
1.353,65
|
1.373,96
|
Ensino
Médio com Qualificação de 180h ou
Graduação
|
1.196,70
|
1.214,66
|
1.232,88
|
1.251,37
|
1.270,14
|
1.289,19
|
1.308,53
|
Ensino
Médio
|
1.139,72
|
1.156,81
|
1.174,17
|
1.191,78
|
1.209,66
|
1.227,80
|
1.246,22
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
IV
|
Ensino
Médio com Qualificação de 360h
|
1.702,33
|
1.727,87
|
1.753,78
|
1.780,09
|
1.806,79
|
1.833,89
|
1.861,40
|
Ensino
Médio com Qualificação de 240h
|
1.621,27
|
1.645,59
|
1.670,27
|
1.695,32
|
1.720,75
|
1.746,57
|
1.772,76
|
Ensino
Médio com Qualificação de 180h ou
Graduação
|
1.544,06
|
1.567,22
|
1.590,73
|
1.614,59
|
1.638,81
|
1.663,40
|
1.688,35
|
Ensino
Médio
|
1.470,54
|
1.492,60
|
1.514,98
|
1.537,71
|
1.560,77
|
1.584,19
|
1.607,95
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, OU
30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014,
VINCULADO À FUNASE.
|
MATRIZES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Doutorado
|
1.640,99
|
1.665,61
|
1.690,59
|
1.715,95
|
1.741,69
|
1.767,81
|
1.794,33
|
Mestrado
|
1.562,85
|
1.586,29
|
1.610,09
|
1.634,24
|
1.658,75
|
1.683,63
|
1.708,89
|
Especialização
|
1.488,43
|
1.510,75
|
1.533,42
|
1.556,42
|
1.579,76
|
1.603,46
|
1.627,51
|
Graduação
|
1.417,55
|
1.438,81
|
1.460,40
|
1.482,30
|
1.504,54
|
1.527,10
|
1.550,01
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
II
|
Doutorado
|
1.937,88
|
1.966,95
|
1.996,45
|
2.026,40
|
2.056,79
|
2.087,64
|
2.118,96
|
Mestrado
|
1.845,60
|
1.873,28
|
1.901,38
|
1.929,90
|
1.958,85
|
1.988,23
|
2.018,06
|
Especialização
|
1.757,71
|
1.784,08
|
1.810,84
|
1.838,00
|
1.865,57
|
1.893,55
|
1.921,96
|
Graduação
|
1.674,01
|
1.699,12
|
1.724,61
|
1.750,48
|
1.776,73
|
1.803,39
|
1.830,44
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
III
|
Doutorado
|
2.373,23
|
2.408,83
|
2.444,96
|
2.481,64
|
2.518,86
|
2.556,65
|
2.595,00
|
Mestrado
|
2.260,22
|
2.294,13
|
2.328,54
|
2.363,47
|
2.398,92
|
2.434,90
|
2.471,43
|
Especialização
|
2.152,59
|
2.184,88
|
2.217,66
|
2.250,92
|
2.284,68
|
2.318,95
|
2.353,74
|
Graduação
|
2.050,09
|
2.080,84
|
2.112,05
|
2.143,73
|
2.175,89
|
2.208,53
|
2.241,66
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
|
IV
|
Doutorado
|
3.062,10
|
3.108,03
|
3.154,65
|
3.201,97
|
3.250,00
|
3.298,75
|
3.348,23
|
Mestrado
|
2.916,28
|
2.960,03
|
3.004,43
|
3.049,49
|
3.095,24
|
3.141,66
|
3.188,79
|
Especialização
|
2.777,41
|
2.819,07
|
2.861,36
|
2.904,28
|
2.947,84
|
2.992,06
|
3.036,94
|
Graduação
|
2.645,15
|
2.684,83
|
2.725,10
|
2.765,98
|
2.807,47
|
2.849,58
|
2.892,33
|
FAIXAS
SALARIAIS
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO
DE ANALISTA EM GESTÃO SOCIOEDUCATIVA, COM CARGA
HORÁRIA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS, OU
40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE
2014, VINCULADO À FUNASE.
|
MATRIZES (com intervalos de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de
6%)
|
I
|
Doutorado
|
3.733,34
|
3.808,01
|
3.884,17
|
3.961,85
|
4.041,09
|
4.121,91
|
4.204,35
|
Mestrado
|
3.555,56
|
3.626,67
|
3.699,21
|
3.773,19
|
3.848,66
|
3.925,63
|
4.004,14
|
Especialização
|
3.386,25
|
3.453,98
|
3.523,05
|
3.593,52
|
3.665,39
|
3.738,69
|
3.813,47
|
Graduação
|
3.225,00
|
3.289,50
|
3.355,29
|
3.422,40
|
3.490,84
|
3.560,66
|
3.631,87
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalos de 5%)
|
II
|
Doutorado
|
4.456,61
|
4.545,74
|
4.636,66
|
4.729,39
|
4.823,98
|
4.920,46
|
5.018,87
|
Mestrado
|
4.244,39
|
4.329,28
|
4.415,86
|
4.504,18
|
4.594,26
|
4.686,15
|
4.779,87
|
Especialização
|
4.042,28
|
4.123,12
|
4.205,58
|
4.289,70
|
4.375,49
|
4.463,00
|
4.552,26
|
Graduação
|
3.849,79
|
3.926,78
|
4.005,32
|
4.085,42
|
4.167,13
|
4.250,48
|
4.335,48
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalos de 5%)
|
III
|
Doutorado
|
5.320,00
|
5.426,40
|
5.534,93
|
5.645,62
|
5.758,54
|
5.873,71
|
5.991,18
|
Mestrado
|
5.066,66
|
5.168,00
|
5.271,36
|
5.376,78
|
5.484,32
|
5.594,01
|
5.705,89
|
Especialização
|
4.825,39
|
4.921,90
|
5.020,34
|
5.120,75
|
5.223,16
|
5.327,63
|
5.434,18
|
Graduação
|
4.595,61
|
4.687,53
|
4.781,28
|
4.876,90
|
4.974,44
|
5.073,93
|
5.175,41
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalos de 5%)
|
IV
|
Doutorado
|
6.350,65
|
6.477,66
|
6.607,22
|
6.739,36
|
6.874,15
|
7.011,63
|
7.151,87
|
Mestrado
|
6.048,24
|
6.169,20
|
6.292,59
|
6.418,44
|
6.546,81
|
6.677,75
|
6.811,30
|
Especialização
|
5.760,23
|
5.875,43
|
5.992,94
|
6.112,80
|
6.235,06
|
6.359,76
|
6.486,95
|
Graduação
|
5.485,93
|
5.595,65
|
5.707,56
|
5.821,71
|
5.938,15
|
6.056,91
|
6.178,05
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS, OU
40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE
2014, VINCULADO À FUNASE.
|
MATRIZES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Fundamental
com Qualificação de 360h
|
|