EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 28, DE 8 DE MAIO DE 2006.
Introduz
modificações no art. 7º da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 01 de
fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro.
..........................................................................................................................
§ 3º A convocação
Extraordinária far-se-á:
..........................................................................................................................
II - em caso de
urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou
pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros;
b) pela maioria dos
seus membros.
§ 4º Na Sessão
extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a
matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da
convocação.
........................................................................................................................."
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2006.
DEPUTADO
ROMÁRIO DIAS
Presidente
DEPUTADO
ETTORE LABANCA
1°
Vice - Presidente
DEPUTADO
RAIMUNDO PIMENTEL
2°
Vice - Presidente
DEPUTADO
JOÃO NEGROMONTE
1°
Secretário
DEPUTADO
GUILHERME UCHÔA
2°
Secretário
DEPUTADO
SÉRGIO LEITE
3°
Secretário
DEPUTADA
CARLA LAPA
4°
Secretário