LEI Nº 10.650, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada
pelo inciso I do art. 3° da Lei
n° 16.472, de 29 de novembro de 2018.)
Dispõe sobre
“o Sistema Especial de Controle e Fiscalização” e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Poderá
ser submetido a Sistema Especial de Controle de Fiscalização, o contribuinte
que:
I - cometer,
repetidamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, atos que
contrariem normas legais ou regulamentares;
II - incorrer
em crime de natureza tributaria;
III - promover
saída de mercadoria ou prestar serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação sem emissão do documento fiscal, quando
obrigado a emiti-lo;
IV - emitir ou
possuir documentos fiscal inidônio;
§ 1º O sistema
especial de controle e fiscalização consiste em acompanhamento temporário pela
fiscalização das prestações ou operações de entrada ou saída, compreendendo,
cumulativamente ou não;
I - controle
das entradas e das saídas de mercadorias ou serviços;
II - abertura e
conferencia de volumes, ainda que em trânsito;
III -
levantamento de estoque de mercadorias;
IV - exigências
do ICMS, nas modalidades previstas nos incisos II e III, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
V - diligencias
fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.
§ 2º O
Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá nas condições deste artigo,
o sistema especial de controle e fiscalização a ser aplicável ao contribuinte,
inclusive o respectivo prazo de duração, que poderá ser suspenso a qualquer
tempo.
Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
III - no
recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;
....................................................................................................................
§ 2º Para o
fim do disposto no inciso III, do caput, considera-se recebimento pelo
importador:
I - a
transmissão de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento
importador;
II - a
retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou remessa destes para
armazenamento, ainda que naquele mesmo local.
......................................................................................................................
Art. 7º
..........................................................................................................
§ 3º Quando a
não-incidência do imposto estiver condicionada a celebração de contrato por
escrito, este produzira efeitos tributários, apenas quando registrado conforme
dispuser Decreto do Poder Executivo.”
Art.3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES