LEI Nº 11.742, DE
14 DE JANEIRO DE 2000.
(Revogada pelo art. 21 da Lei 12.126, de 12 de dezembro de
2001.)
Cria a
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE, com natureza de autarquia especial, vinculada ao
Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional
e administrativa, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º
Constituem objetivos da ARPE:
I - promover e
zelar pela eficiência, economicidade e técnica dos serviços públicos delegados,
submetidos à sua competência regulatoria, propiciando condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade
das tarifas;
II - proteger
os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de
margens de lucro;
III -
estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos
relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à
fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;
IV - estimular
a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a
sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a
competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e
V -
estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de atuarem em apoio às
atividades fins da ARPE.
Art. 3º
Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado
de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação,
quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
Parágrafo
único. A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas
seguintes áreas:
I -saneamento;
II - energia
elétrica;
III -
rodovias;
IV -
telecomunicações;
V -
transportes;
VI -
distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção
de segurança veicular;
VIII - coleta
e tratamento de resíduos sólidos; e
IX - outras
atividades, resultantes de delegação do poder público.
Art. 4º
Compete ainda à ARPE:
I - propor ao
poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser
fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência
regulatória, inclusive na hipótese de revisão;
II - cumprir e
fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos
serviços públicos delegados;
III - emitir
parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem
como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços
públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;
IV - propor
novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o
aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor;
V - requisitar
à Administração, aos entes delegastes ou aos prestadores de serviços públicos
delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI - moderar,
dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas
nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
VII - divulgar
e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos delegados e as suas próprias atividades, na forma do
regulamento;
VIII - aplicar
as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da
legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão,
termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX - recolher
as multas aplicadas no exercício de sua competência;
X - fiscalizar
os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico
dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e
procedimentos amostrais;
XI - prestar
consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de
permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;
XII -
estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados,
bem como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações,
emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XIII realizar
estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza,
visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas
competências;
XIV - elaborar
a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XV - expedir
resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando
prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades
reguladas;
XVI -
elaborar, no mínimo, um relatório anual de suas atividades, nele destacando o
cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas
setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem
como dando ampla divulgação à sociedade; e
XVII - atuar
na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo
e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços
delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 5º A ARPE
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho
Consultivo; e
III -
Ouvidoria.
Art. 6º A
Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01
(um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do
Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia
Legislativa, conforme Anexo único desta Lei .
§ 1º O mandato
dos Diretores será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Em caso
de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3º As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros.
Art. 7º O
Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser
brasileiro e maior de idade;
II - ter
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade;
III - não ser
acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser
cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 8º Os
membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 1º. Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será
causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º. O Regulamento
disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como
durante a vacância.
Art. 9º O
Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da
sociedade na ARPE, será integrado por nove conselheiros e decidirá por maioria
simples dos votos de seus membros.
Art. 10. Os
membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato
de três anos, sem direito a recondução, serão remunerados pelo exercício desta
função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um),
pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;
II - 01 (um),
pelo Ministério Público Estadual;
III - 01 (um),
pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um),
pelos concessionários e permissionários de serviço público delegado;
V - 02 (dois),
por entidades representativas dos usuários;
VI - 01 (um),
pelo Prefeito da Cidade do Recife;
VII - 01 (um),
pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco, dentre seus
membros; e
VIII – (VETADO)
Parágrafo
único. A remuneração dos Membros do Conselho Consultivo e que trata o caput
deste artigo, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração
mensal do Diretor Presidente.
Art. 11.
Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar
sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas
entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e
sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE,
definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar
acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar
os relatórios anuais da Diretoria;
IV - opinar
quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, formular proposições à Diretoria;
VI - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria;
VII- produzir,
na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE,
encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do
Estado;
VIII - tornar
acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar,
em lista tríplice, os nomes dos representantes da sociedade, ao Governador do
Estado, para escolha e nomeação do ouvidor.
Art. 12.
Durante o interregno de 02 (dois) anos, contado a partir do término de seus
mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual
ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em
tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de
assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período,
compensação pecuniária fixada na forma da lei.
Art. 13.
Compete à Ouvidoria receber e processar as reclamações dos usuários
relacionados com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de
outras atribuições fixadas em regulamento.
§ 1º. O cargo
de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de
provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado.
§ 2º. As
solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento.
Art. 14. A competência dos órgãos da ARPE, bem como as atribuições de seus integrantes, serão objeto de
regulamentação.
Art. 15. A ARPE publicará, no mínimo com periodicidade anual, relatório de suas atividades, que incluirá,
dentre outros temas:
I - avaliação
dos indicadores de qualidade dos serviços;
II -
demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e
III -
demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.
Art. 16. As
despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - percentual
incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou
autorizatário de serviço público delegado ou por empresa sob controle acionário
do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência
reguladora da ARPE;
II - recursos
do Tesouro Estadual;
III -
transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de
fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV - valor das
taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências
previstas nesta Lei; e
V - outras
receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais,
operações de crédito, legados e doações.
Parágrafo
único. O Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos
suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 17. Os
Diretores terão mandatos diferenciados de 03 (três), 02 (dois) e 01 (um) ano,
de acordo com os termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.
§ 1º Durante a
primeira instalação regular da Diretoria, os seus membros e do Conselho
Consultivo terão seus mandatos finalizados com o término do mandato do
Governador do Estado.
§ 2º A segunda
instalação da Diretoria e do Conselho Consultivo dar-se-á na forma do caput
deste artigo.
Art. 18. O
Governador do Estado regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DA ARPE:
I - Os cargos em comissão de
Diretor Presidente, Diretor e Ouvidor, serão correspondente: o primeiro, ao de
Secretário de Estado, e os demais de Secretário Adjunto;
II - A ARPE poderá requisitar
servidor qualificado do quadro de Pessoal da Administração Pública Estadual
direta ou indireta, inclusive fundacional para exercer funções estritamente
técnicas;
III - A indicação e a nomeação
dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentados por decreto; e
IV - A argüição pública dos
membros da diretoria da ARPE, pela Assembléia Legislativa, dar-se-á conforme o
Regimento Interno daquele Poder.