LEI Nº 13.207 DE
19 DE JANEIRO DE 2007.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de
1997, e alterações, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários, e da Lei nº 11.562, de 30
de junho de 1998, e alterações, que trata do Plano de Carreiras do Grupo
Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE da Secretaria da Fazenda, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o inciso VII ao § 2º do artigo 1º da Lei
nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, com a seguinte redação:
"Art.
1º..............................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
VII – cessão
de pessoal para exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado."
Art. 2º Fica
acrescentado o § 7º ao artigo 14 da Lei nº 11.562, de
30 de junho de 1998, alterado pela Lei nº 11.730,
de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art.
14.........................................................................................................
§ 7º Aos
servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial da Controladoria
Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da Fazenda, será
garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas funções."
Art. 3º O
artigo 20 da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.........................................................................................................
§ 1º Na
primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que
se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento.
§ 2º Na
hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial
da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para
efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei."
Art. 4º Serão
cedidos, com ônus para o órgão de origem, para terem exercício na Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado, os servidores:
I -
integrantes do GOATE e administrativos que se encontrarem em efetivo exercício
na Controladoria Geral do Estado – COE, da Diretoria Geral de Controle Interno
do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda;
II -
pertencentes ao GOATE e que atuem em outras áreas da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. São assegurados aos servidores da Secretaria da Fazenda, quando cedidos
à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, nos termos do caput
deste artigo, todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser
concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.
Art. 5º
Constitui patrimônio da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado
–SECGE, os bens móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, livros,
periódicos, documentos e serviços alocados nesta data na Controladoria Geral do
Estado e na Unidade de Apoio Jurídico da Diretoria Geral de Controle Interno do
Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO