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LEI Nº 6.504, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização e Serviços Públicos, devido em razão do exercício regular, pelo Estado, do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, será cobrada de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

 

Parágrafo único. As tabelas de que trata este artigo discriminam os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

 

Art. 2º Os valores estabelecidos nas tabelas anexas, serão corrigidos anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo por limite o percentual de aumento do salário mínimo vigente na Capital do Estado.

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

 

I - Desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

 

a) à vida escolar;

 

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

 

c) a fins militares;

 

d) à situação dos servidores públicos;

 

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias, registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

 

f) aos presos pobres;

 

g) à Assistência Judiciária;

 

h) às empresas públicas estaduais;

 

i) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

 

j) às instituições de assistência social;

 

l) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

 

II - Licença para:

 

a) funcionamento de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

 

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão de exercício de suas funções;

 

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgãos de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

 

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que sem objetivo de lucro e destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

 

e) funcionamento de clubes diversionais em cujas dependências funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatórios;

 

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas.

 

III - Certificados:

 

a) de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e Autarquias, bem como consulados, representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

 

b) espedidos em virtude de rescisão de compra e venda de veículo motorizado com a cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário;

 

IV - Certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidas por serventuários da justiça.

 

V - Imóveis residenciais que não possuam instalação elétrica e aqueles cujo consumo de energia não exceda a taxa mínima (Cod. 5. 04.01).

 

V - Imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m² (Cod. 5.04.01). (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)

 

Parágrafo único. A taxa a que se refere o Código 5.04.01 da Tabela anexa a esta Lei será exigida nos Municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, e poderá ser cobrada mediante Convênio com os Municípios, tendo por base o cadastro imobiliário respectivo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)

 

Art. 4º Ficam revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os Arts. 73 a 76 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, os Arts. 3º e 10 da Lei nº 6. 039, de 16 de novembro de 1967, e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Ergmont Bastos Gonçalves

Luiz Collier

Fernando Simão dos Santos Figueira

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

José Paes de Andrade

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

TABELA

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALOR EM CR$

 

 

 

1.00.00

LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA:

 

1.01.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

Departamento de Ordem Social (D.O.S.)

 

1.01.01.

Porte de Arma

 

1.01.01.01.

De defesa

70,00

1.01.01.02.

De caça

50,00

1.01.02

Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios

400,00

1.01.03

Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício por estabelecimento, depósito ou barraca.

200,00

1.01.04

Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares:

400,00

1.01.04.01

1ª Categoria

 

1.01.04.02

2ª Categoria

250,00

1.01.04.03

3ª Categoria

100,00

 

Obs: A classificação destes estabelecimentos, para efeito do pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

 

Departamento de Investigações

 

1.01.05

Funcionamento de cinemas

 

1.01.05.01

De luxo

1.200,00

1.01.05.02

De 1ª Classe

900,00

1.01.05.03

De 2ª Classe

600,00

1.01.05.04

De 3ª Classe

300,00

 

Obs: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional de Cinema.

 

1.01.06

Funcionamento de caberé, “dancing”, Taxidance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares ou chãs dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

1.01.06.01

De primeira categoria

1,500,00

1.01.06.02

De segunda categoria

1.000,00

1.01.06.03

De terceira categoria

500,00

1.01.07

Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

 

1.01.07.01

Até 2 peças, pistas ou mesas

50,00

1.01.07.02

De 3 a 5 peças, pistas ou mesas

100,00

1.01.07.03

De 6 a 10 peças, pistas ou mesas

250,00

1.01.07.04

Mais de 10 peças, pistas ou mesas

500,00

1.01.09

Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa

 

1.01.09.01

De 1ª Categoria

2.500,00

1.01.09.02

De 2ª Categoria

1.500,00

1.01.09.03

De 3ª Categoria

750,00

1.01.10

Agências lotéricas e similares, por unidade

 

1.01.10.01

Na Capital

6.000,00

1.01.10.01

No Interior

3.000,00

 

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

1.01.11

Funcionamento de escola de condutores de veículos

 

1.01.11.01

Na Capital

600,00

1.01.11.02

No interior

300,00

1.01.12

Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou praça pública por espaço de cinco metros ou fração.

 

1.01.12.01

 Na Capital

1.200,00

1.01.12.02

No Interior

600,00

1.02.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

 

 

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)

 

1.02.01

Exploração de linha de transportes coletivo intermunicipal, por quilômetro

 

1.02.01.01

Estradas pavimentadas

5,00

1.02.01.02

Estradas de terra

2,00

2.00.00

FISCALIZAÇÃO DE:

 

2.01.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)

 

2.01.01

Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

300,00

2.01.02

Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

150,00

 

Obs: Entende-se, também, como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

 

2.01.03

Funcionamento de hospitais, clínica, ambulatórios, consultórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamentos e materiais de uso médico ou odontológico, clínicas de recuperação, reabilitação ou repouso e similares, inclusive veterinárias

 

2.01.03.01

Na Capital

200,00

2.01.03.02

No Interior

100,00

2.01.04

Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos, bebidas, excluídas as bebidas alcólicas, artigos de higiene, dietéticos ou de toucador

300,00

2.01.05

Comercialização de alimentos, bebidas, excluídas as alcoólicas, artigos de higiene, dietéticos ou de toucador

150,00

2.01.06

Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

1.500,00

2.01.07

Funcionamento de hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e similares

 

2.01.07.01

De 1ª Categoria

300,00

2.01.07.02

De 2ª Categoria

200,00

2.01.07.03

De 3ª Categoria

80,00

2.01.08

Funcionamento de institutos de Beleza, barbearia e similares

 

2.01.08.01

De 1ª Categoria

200,00

2.01.08.02

De 2ª Categoria

100,00

2.01.08.03

De 3ª Categoria

50,00

2.01.09

Funcionamento de matadouros de qualquer espécie animal

 

2.01.09.01

Na Capital

200,00

2.01.09.02

No Interior

100,00

2.01.10

Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

200,00

2.02.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

2.02.01

Produtos de outros Estados, em território Pernambucano, por carga conduzida pelo veículo quando de matrícula do outro Estado

8,00

3.00.00

LICENÇA PARA:

 

3.01.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

Departamento de Investigações

 

3.01.01

Realização de lutas de qualquer natureza, em estádios próprios ou em outros locais, com ingressos pagos, por dia

50,00

3.01.02

Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito (8) dias; realização de baile público mediante ingresso pago, por dia

 

3.01.02.01

De 1ª Categoria

30,00

3.01.02.02

De 2ª Categoria

10,00

3.01.03

Propaganda em veículo motorizado ou através de autofalantes, por dia

 

3.01.03.01

Na Capital

20,00

3.01.03.02

No Interior

10,00

 

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

3.01.04

Corrida de veículos, por prova

 

3.01.04.01

Automóveis

1.500,00

3.01.04.02

Motocicletas e similares

500,00

3.02.00

DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

3.02.01

Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

3.02.01.01

De mais de 5 até 10 salários mínimos

8,00

3.02.01.02

De mais de 10 salários mínimos

15,00

3.03.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

Departamento de Mercadorias em Trânsito

 

3.03.01

Embarque de Mercadorias

 

3.03.01.01

Conferência nas zonas de embarque e durante o expediente

6,00

3.03.01.02

Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente

20,00

3.03.01.03

Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados

38,00

3.04.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO

 

 

Administração do Porto do Recife

 

3.04.01

Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia

70,00

3.04.02

Saída de navios para portos estrangeiros

85,00

4.00.00

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA

 

4.01.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA

 

4.01.01

Comercialização de jóias, pratariais e automóveis, por ano e por estabelecimento

 

4.01.01.01

Na Capital

1.100,00

4.01.01.02

No Interior

350,00

4.01.02

Instituições financeiras e similares cujo funcionamento dependa da autorização do Banco Central, por ano e por instituição

 

4.01.02.01

Na Capital

1.800,00

4.01.02.02

No Interior

350,00

5.00.00

UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

5.01.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

5.01.01

Atestado de antecedentes criminais ou políticos e de residências

2,00

5.01.02

Carteira de identidade

 

5.01.02.01

1ª Via

10,00

5.01.02.02

2ª Via e subsequentes

20,00

5.01.03

Depósito de veículos apreendidos, por dia

5,00

5.01.04

Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada

60,00

5.01.05

Croquis ou fotografia que acompanhem o laudo pericial, por unidade

15,00

5.01.06

Rebocamento de veículos na zona urbana ou suburbana, por ato; na zona rural, por 10 km ou fração

40,00

5.01.07

Policiamento ornamental de caráter particular, por turno de 6 horas e por policial empregado

50,00

5.01.08

Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial

25,00

5.01.09

Perícia documentoscópica ou grafoscópica (em um documento)

200,00

5.01.10

Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer)

50,00

5.01.11

Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar)

150,00

5.01.12

Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer)

25,00

5.01.13

Autorização provisória para dirigir veículo automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias

15,00

5.01.14

Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso

20,00

5.01.15

Exames para motorista amador

 

5.01.15.01

Médico

40,00

5.01.15.02

Psicotécnico

40,00

5.01.15.03

Regulamento

10,00

5.01.15.04

Direção (Rua)

10,00

5.01.15.05

Direção (Baliza)

10,00

5.01.16

Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista

 

5.01.16.01

Médico

20,00

5.01.16.02

Psicotécnico

20,00

5.01.16.03

Regulamento

5,00

5.01.16.04

Direção (Rua)

5,00

5.01.16.05

Direção (Baliza)

5,00

5.01.17

Emplacamento de veículos (placas)

 

5.01.17.01

Automóveis, caminhões e similares

30,00

5.01.17.02

Motocicletas, bicicletas e similares

15,00

5.01.18

Emplacamento de veículos (plaquetas)

 

5.01.18.01

Automóveis, caminhões e similares

10,00

5.01.18.02

Motocicletas, bicicletas e similares

5,00

5.01.19

Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso

20,00

5.01.20

Certidão negativa de multa

5,00

5.02.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

5.02.01

Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais

10,00

5.02.02

Autenticação de talonário fiscal, por talão

0,10

5.02.03

Expedição de 1ª Via do Cartão de inscrição e alteração de razão social

35,00

5.02.04

Expedição de 2ª Via, revalidação anual e baixa inscrição

30,00

5.02.05

Termo de abertura e encerramento de livros fiscais

5,00

5.02.06

Registro por ato:

 

5.02.06.01

De inventário e arrolamento, por salário mínimo ou fração, do montante líquido

0,50

5.02.06.02

De testamento

30,00

5.02.06.03

De fiança, para produzir efeitos em qualquer repartição do Estado ou Autarquia

30,00

5.02.06.04

Do contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.

30,00

5.02.06.05

De procuração e subestabelecimento que tenham de produzir efeitos nas repartições do Estado e autarquias

3,00

5.02.07

Revalidação de documentos fiscais, por documento

3,00

5.02.08

Substituição de título da dívida pública do Estado por um cruzeiros ou fração de valor nominal

0,10

5.02.09

Extração em computador de guia de recolhimento, por conjunto

5,00

5.02.10

Expediente em documento de natureza fiscal

1,00

5.03.00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

5.03.01

Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto, a cada cem cruzeiros ou fração

0,50

5.03.02

Exame de produtos químicos para adubação

100,00

5.03.03

Certificado de Classificação de matérias primas e produtos alimentares

8,00

5.03.04

Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiadas ou manufaturadas e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil

20,00

5.04.00

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MINILAR DE PERNAMBUCO

 

 

Corpo de Bombeiros

 

5.04.01

Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por mês

 

5.04.01.01

Imóveis residenciais

2,00

5.04.01.02

Imóveis industriais e comerciais

4,00

5.05.00

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE JUSTIÇA

 

5.05.01

Apresentação de documentos para registro de imóveis e protesto de títulos, por documento

0,50

5.05.02

Expediente em processos judiciais não contenciosos

2,00

5.05.03

Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa, por salário mínimo

1,00

5.06.01

Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha.

5,00

5.06.02

Inscrição em concursos públicos

5,00

5.06.03

Reclamação administrativa contra ato de autoridade

5,00

5.06.04

Fotocópia ou similar, por folha

1,00

5.06.05

Retificação de assentamento, por ato

5,00

5.06.06

Termos lavrados em Repartição Pública de interesse de terceiros

5,00

5.06.07

Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas Autárquicas, por cem cruzeiros

1,00

 

Corpo de Bombeiros

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)

 

5.04.01

Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por mês

 

5.04.01.01

Imóveis com área construída:

Até 50m²

De 50,01m² até 80m²

De 80,01m² até 120m²

De 120,01m² até 160m²

De 160,01m² até 200m²

De 200,01m² até 300m²

Acima de 300m²

 

75,00

100,00

125,00

150,00

175,00

225,00

300,00

5.05.00

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE JUSTIÇA

 

5.05.01

Apresentação de documentos para registro de imóveis e protesto de títulos, por documento

0,50

5.05.02

Expediente em processos judiciais não contenciosos

2,00

5.05.03

Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa, por salário mínimo

1,00

5.06.01

Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha.

5,00

5.06.02

Inscrição em concursos públicos

5,00

5.06.03

Reclamação administrativa contra ato de autoridade

5,00

5.06.04

Fotocópia ou similar, por folha

1,00

5.06.05

Retificação de assentamento, por ato

5,00

5.06.06

Termos lavrados em Repartição Pública de interesse de terceiros

5,00

5.06.07

Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas Autárquicas, por cem cruzeiros

1,00

 

 

 

Obs: O Tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento, igual ou inferior a um salário mínimo.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.