LEI Nº 6.504, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e
Utilização e Serviços Públicos, devido em razão do exercício regular, pelo
Estado, do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, será
cobrada de acordo com as tabelas anexas à presente lei.
Parágrafo único. As tabelas de que trata
este artigo discriminam os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
Art. 2º Os valores estabelecidos nas
tabelas anexas, serão corrigidos anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo
por limite o percentual de aumento do salário mínimo vigente na Capital do
Estado.
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
I - Desde que declarado o fim único e
exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processo
eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo
e agropecuárias, registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) à Assistência Judiciária;
h) às empresas públicas estaduais;
i) às sociedades de economia mista em
que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
j) às instituições de assistência social;
l) ao patrimônio, à renda ou aos
serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
II - Licença para:
a) funcionamento de diversões públicas,
cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por
autoridade ou servidor público, em razão de exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos
motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas,
órgãos de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim
considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de
festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos
agrícolas, comerciais, industriais, desde que sem objetivo de lucro e
destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais
em cujas dependências funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo
Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatórios;
f) funcionamento de clubes carnavalescos
que realizem exibições públicas.
III - Certificados:
a) de propriedade de veículos
motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e Autarquias, bem como
consulados, representantes consulares de países que concedam reciprocidade de
tratamento;
b) espedidos em virtude de rescisão de
compra e venda de veículo motorizado com a cláusula de reserva de domínio,
desde que o veículo retorne à posse do proprietário;
IV - Certidões comprobatórias de
depósitos judiciais expedidas por serventuários da justiça.
V - Imóveis residenciais que não possuam
instalação elétrica e aqueles cujo consumo de energia não exceda a taxa mínima
(Cod. 5. 04.01).
V - Imóveis residenciais que possuam
área inferior a 50m² (Cod. 5.04.01). (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)
Parágrafo único. A taxa a que se refere
o Código 5.04.01 da Tabela anexa a esta Lei será exigida nos Municípios
abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, e poderá ser
cobrada mediante Convênio com os Municípios, tendo por base o cadastro
imobiliário respectivo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)
Art. 4º Ficam revogadas as isenções
gerais ou especiais não constantes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas os Arts. 73 a 76 da Lei
nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, os Arts. 3º e 10 da Lei nº 6. 039, de 16 de novembro de 1967, e demais
disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Ergmont Bastos Gonçalves
Luiz Collier
Fernando Simão dos Santos Figueira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
João Pessoa de Souza
José Paes de Andrade
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA
CÓDIGO
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM CR$
|
|
|
|
1.00.00
|
LICENÇA
ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA:
|
|
1.01.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
Departamento de Ordem Social (D.O.S.)
1.01.01.
|
Porte
de Arma
|
|
1.01.01.01.
|
De
defesa
|
70,00
|
1.01.01.02.
|
De
caça
|
50,00
|
1.01.02
|
Fabrico
ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos
agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios
|
400,00
|
1.01.03
|
Comércio
ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de munições,
explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos
de artifício por estabelecimento, depósito ou barraca.
|
200,00
|
1.01.04
|
Funcionamento
de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares:
|
400,00
|
1.01.04.01
|
1ª
Categoria
|
|
1.01.04.02
|
2ª
Categoria
|
250,00
|
1.01.04.03
|
3ª
Categoria
|
100,00
|
Obs: A classificação destes estabelecimentos,
para efeito do pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pela
EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
Departamento de Investigações
1.01.05
|
Funcionamento
de cinemas
|
|
1.01.05.01
|
De
luxo
|
1.200,00
|
1.01.05.02
|
De
1ª Classe
|
900,00
|
1.01.05.03
|
De
2ª Classe
|
600,00
|
1.01.05.04
|
De
3ª Classe
|
300,00
|
Obs: A classificação dos cinemas,
para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo
Instituto Nacional de Cinema.
1.01.06
|
Funcionamento
de caberé, “dancing”, Taxidance, boite ou similares, clubes
diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares
ou chãs dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto
ao estabelecimento.
|
|
1.01.06.01
|
De
primeira categoria
|
1,500,00
|
1.01.06.02
|
De
segunda categoria
|
1.000,00
|
1.01.06.03
|
De
terceira categoria
|
500,00
|
1.01.07
|
Funcionamento
de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas
ou radiolas (não gratuitas)
|
|
1.01.07.01
|
Até
2 peças, pistas ou mesas
|
50,00
|
1.01.07.02
|
De
3 a 5 peças, pistas ou mesas
|
100,00
|
1.01.07.03
|
De
6 a 10 peças, pistas ou mesas
|
250,00
|
1.01.07.04
|
Mais
de 10 peças, pistas ou mesas
|
500,00
|
1.01.09
|
Jogos
carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades
recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa
|
|
1.01.09.01
|
De
1ª Categoria
|
2.500,00
|
1.01.09.02
|
De
2ª Categoria
|
1.500,00
|
1.01.09.03
|
De
3ª Categoria
|
750,00
|
1.01.10
|
Agências
lotéricas e similares, por unidade
|
|
1.01.10.01
|
Na
Capital
|
6.000,00
|
1.01.10.01
|
No
Interior
|
3.000,00
|
Departamento de Trânsito (DETRAN)
1.01.11
|
Funcionamento
de escola de condutores de veículos
|
|
1.01.11.01
|
Na
Capital
|
600,00
|
1.01.11.02
|
No
interior
|
300,00
|
1.01.12
|
Estacionamento
de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou
praça pública por espaço de cinco metros ou fração.
|
|
1.01.12.01
|
Na
Capital
|
1.200,00
|
1.01.12.02
|
No
Interior
|
600,00
|
1.02.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
|
|
Departamento de Terminais Rodoviários de
Pernambuco (DETERPE)
1.02.01
|
Exploração
de linha de transportes coletivo intermunicipal, por quilômetro
|
|
1.02.01.01
|
Estradas
pavimentadas
|
5,00
|
1.02.01.02
|
Estradas
de terra
|
2,00
|
2.00.00
|
FISCALIZAÇÃO DE:
|
|
2.01.00
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)
|
|
2.01.01
|
Produção
ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades
|
300,00
|
2.01.02
|
Comercialização
de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de
enfermidades
|
150,00
|
Obs: Entende-se, também, como
comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.
2.01.03
|
Funcionamento
de hospitais, clínica, ambulatórios, consultórios, laboratórios de análise,
oficina de prótese ou de equipamentos e materiais de uso médico ou odontológico,
clínicas de recuperação, reabilitação ou repouso e similares, inclusive
veterinárias
|
|
2.01.03.01
|
Na
Capital
|
200,00
|
2.01.03.02
|
No
Interior
|
100,00
|
2.01.04
|
Produção,
beneficiamento ou acondicionamento de alimentos, bebidas, excluídas as
bebidas alcólicas, artigos de higiene, dietéticos ou de toucador
|
300,00
|
2.01.05
|
Comercialização
de alimentos, bebidas, excluídas as alcoólicas, artigos de higiene,
dietéticos ou de toucador
|
150,00
|
2.01.06
|
Produção
ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
1.500,00
|
2.01.07
|
Funcionamento
de hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e similares
|
|
2.01.07.01
|
De
1ª Categoria
|
300,00
|
2.01.07.02
|
De
2ª Categoria
|
200,00
|
2.01.07.03
|
De
3ª Categoria
|
80,00
|
2.01.08
|
Funcionamento
de institutos de Beleza, barbearia e similares
|
|
2.01.08.01
|
De
1ª Categoria
|
200,00
|
2.01.08.02
|
De
2ª Categoria
|
100,00
|
2.01.08.03
|
De
3ª Categoria
|
50,00
|
2.01.09
|
Funcionamento
de matadouros de qualquer espécie animal
|
|
2.01.09.01
|
Na
Capital
|
200,00
|
2.01.09.02
|
No
Interior
|
100,00
|
2.01.10
|
Funcionamento
de casas balneárias, termas, saunas e similares
|
200,00
|
2.02.00
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
2.02.01
|
Produtos
de outros Estados, em território Pernambucano, por carga conduzida pelo
veículo quando de matrícula do outro Estado
|
8,00
|
3.00.00
|
LICENÇA PARA:
|
|
3.01.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
Departamento de Investigações
3.01.01
|
Realização
de lutas de qualquer natureza, em estádios próprios ou em outros locais, com
ingressos pagos, por dia
|
50,00
|
3.01.02
|
Realização
de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito (8)
dias; realização de baile público mediante ingresso pago, por dia
|
|
3.01.02.01
|
De
1ª Categoria
|
30,00
|
3.01.02.02
|
De
2ª Categoria
|
10,00
|
3.01.03
|
Propaganda
em veículo motorizado ou através de autofalantes, por dia
|
|
3.01.03.01
|
Na
Capital
|
20,00
|
3.01.03.02
|
No
Interior
|
10,00
|
Departamento de Trânsito (DETRAN)
3.01.04
|
Corrida
de veículos, por prova
|
|
3.01.04.01
|
Automóveis
|
1.500,00
|
3.01.04.02
|
Motocicletas
e similares
|
500,00
|
3.02.00
|
DE
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
3.02.01
|
Levantamento
de valores e venda de bens em processo judicial
|
|
3.02.01.01
|
De
mais de 5 até 10 salários mínimos
|
8,00
|
3.02.01.02
|
De
mais de 10 salários mínimos
|
15,00
|
3.03.00
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
Departamento de Mercadorias em Trânsito
3.03.01
|
Embarque
de Mercadorias
|
|
3.03.01.01
|
Conferência
nas zonas de embarque e durante o expediente
|
6,00
|
3.03.01.02
|
Conferência
fora da zona de embarque e durante o expediente
|
20,00
|
3.03.01.03
|
Conferência
fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados
|
38,00
|
3.04.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
|
|
Administração do Porto do Recife
3.04.01
|
Ancoragem
de navios de procedência estrangeira, por dia
|
70,00
|
3.04.02
|
Saída
de navios para portos estrangeiros
|
85,00
|
4.00.00
|
SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PÚBLICA
|
|
4.01.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
|
|
4.01.01
|
Comercialização
de jóias, pratariais e automóveis, por ano e por estabelecimento
|
|
4.01.01.01
|
Na
Capital
|
1.100,00
|
4.01.01.02
|
No
Interior
|
350,00
|
4.01.02
|
Instituições
financeiras e similares cujo funcionamento dependa da autorização do Banco
Central, por ano e por instituição
|
|
4.01.02.01
|
Na
Capital
|
1.800,00
|
4.01.02.02
|
No
Interior
|
350,00
|
5.00.00
|
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
|
|
5.01.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
5.01.01
|
Atestado
de antecedentes criminais ou políticos e de residências
|
2,00
|
5.01.02
|
Carteira
de identidade
|
|
5.01.02.01
|
1ª
Via
|
10,00
|
5.01.02.02
|
2ª
Via e subsequentes
|
20,00
|
5.01.03
|
Depósito
de veículos apreendidos, por dia
|
5,00
|
5.01.04
|
Perícia
simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada
|
60,00
|
5.01.05
|
Croquis
ou fotografia que acompanhem o laudo pericial, por unidade
|
15,00
|
5.01.06
|
Rebocamento
de veículos na zona urbana ou suburbana, por ato; na zona rural, por 10 km ou
fração
|
40,00
|
5.01.07
|
Policiamento
ornamental de caráter particular, por turno de 6 horas e por policial
empregado
|
50,00
|
5.01.08
|
Policiamento
em residência, por 6 horas de serviço e por policial
|
25,00
|
5.01.09
|
Perícia
documentoscópica ou grafoscópica (em um documento)
|
200,00
|
5.01.10
|
Perícia
documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer)
|
50,00
|
5.01.11
|
Perícia
dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar)
|
150,00
|
5.01.12
|
Perícia
dactiloscópica (por impressão que acrescer)
|
25,00
|
5.01.13
|
Autorização
provisória para dirigir veículo automotor em caso de perda ou extravio de
documentos regulamentares por período de 15 dias
|
15,00
|
5.01.14
|
Carteira
Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso
|
20,00
|
5.01.15
|
Exames
para motorista amador
|
|
5.01.15.01
|
Médico
|
40,00
|
5.01.15.02
|
Psicotécnico
|
40,00
|
5.01.15.03
|
Regulamento
|
10,00
|
5.01.15.04
|
Direção
(Rua)
|
10,00
|
5.01.15.05
|
Direção
(Baliza)
|
10,00
|
5.01.16
|
Exames
para motorista profissional, motociclista e tratorista
|
|
5.01.16.01
|
Médico
|
20,00
|
5.01.16.02
|
Psicotécnico
|
20,00
|
5.01.16.03
|
Regulamento
|
5,00
|
5.01.16.04
|
Direção
(Rua)
|
5,00
|
5.01.16.05
|
Direção
(Baliza)
|
5,00
|
5.01.17
|
Emplacamento
de veículos (placas)
|
|
5.01.17.01
|
Automóveis,
caminhões e similares
|
30,00
|
5.01.17.02
|
Motocicletas,
bicicletas e similares
|
15,00
|
5.01.18
|
Emplacamento
de veículos (plaquetas)
|
|
5.01.18.01
|
Automóveis,
caminhões e similares
|
10,00
|
5.01.18.02
|
Motocicletas,
bicicletas e similares
|
5,00
|
5.01.19
|
Expedição
de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso
|
20,00
|
5.01.20
|
Certidão
negativa de multa
|
5,00
|
5.02.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
5.02.01
|
Avaliação
de bens imóveis para efeitos fiscais
|
10,00
|
5.02.02
|
Autenticação
de talonário fiscal, por talão
|
0,10
|
5.02.03
|
Expedição
de 1ª Via do Cartão de inscrição e alteração de razão social
|
35,00
|
5.02.04
|
Expedição
de 2ª Via, revalidação anual e baixa inscrição
|
30,00
|
5.02.05
|
Termo
de abertura e encerramento de livros fiscais
|
5,00
|
5.02.06
|
Registro
por ato:
|
|
5.02.06.01
|
De
inventário e arrolamento, por salário mínimo ou fração, do montante líquido
|
0,50
|
5.02.06.02
|
De
testamento
|
30,00
|
5.02.06.03
|
De
fiança, para produzir efeitos em qualquer repartição do Estado ou Autarquia
|
30,00
|
5.02.06.04
|
Do
contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação
ou transferência.
|
30,00
|
5.02.06.05
|
De
procuração e subestabelecimento que tenham de produzir efeitos nas
repartições do Estado e autarquias
|
3,00
|
5.02.07
|
Revalidação
de documentos fiscais, por documento
|
3,00
|
5.02.08
|
Substituição
de título da dívida pública do Estado por um cruzeiros ou fração de valor
nominal
|
0,10
|
5.02.09
|
Extração
em computador de guia de recolhimento, por conjunto
|
5,00
|
5.02.10
|
Expediente
em documento de natureza fiscal
|
1,00
|
5.03.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
|
5.03.01
|
Classificação
de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto, a cada
cem cruzeiros ou fração
|
0,50
|
5.03.02
|
Exame
de produtos químicos para adubação
|
100,00
|
5.03.03
|
Certificado
de Classificação de matérias primas e produtos alimentares
|
8,00
|
5.03.04
|
Registro
de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiadas ou manufaturadas e de
máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano
civil
|
20,00
|
5.04.00
|
DE
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MINILAR DE PERNAMBUCO
|
|
Corpo de Bombeiros
5.04.01
|
Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas
de defesa civil, por mês
|
|
5.04.01.01
|
Imóveis residenciais
|
2,00
|
5.04.01.02
|
Imóveis industriais e comerciais
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4,00
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5.05.00
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DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE JUSTIÇA
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5.05.01
|
Apresentação de documentos para registro de
imóveis e protesto de títulos, por documento
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0,50
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5.05.02
|
Expediente em processos judiciais não contenciosos
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2,00
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5.05.03
|
Expediente em processos judiciais contenciosos,
inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa, por salário mínimo
|
1,00
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5.06.01
|
Certidão não especificada expedida por repartição
estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha.
|
5,00
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5.06.02
|
Inscrição em concursos públicos
|
5,00
|
5.06.03
|
Reclamação administrativa contra ato de autoridade
|
5,00
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5.06.04
|
Fotocópia ou similar, por folha
|
1,00
|
5.06.05
|
Retificação de assentamento, por ato
|
5,00
|
5.06.06
|
Termos lavrados em Repartição Pública de interesse
de terceiros
|
5,00
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5.06.07
|
Assistência a menores abandonados, sobre o valor
dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas Autárquicas, por cem cruzeiros
|
1,00
|
Corpo de Bombeiros
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)
5.04.01
|
Prevenção
e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por mês
|
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5.04.01.01
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Imóveis
com área construída:
Até
50m²
De
50,01m² até 80m²
De
80,01m² até 120m²
De
120,01m² até 160m²
De
160,01m² até 200m²
De
200,01m² até 300m²
Acima
de 300m²
|
75,00
100,00
125,00
150,00
175,00
225,00
300,00
|
5.05.00
|
DE
COMPETÊNCIA DE CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE JUSTIÇA
|
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5.05.01
|
Apresentação
de documentos para registro de imóveis e protesto de títulos, por documento
|
0,50
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5.05.02
|
Expediente
em processos judiciais não contenciosos
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2,00
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5.05.03
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Expediente
em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o
valor da causa, por salário mínimo
|
1,00
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5.06.01
|
Certidão
não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações
militares do Estado, por folha.
|
5,00
|
5.06.02
|
Inscrição
em concursos públicos
|
5,00
|
5.06.03
|
Reclamação
administrativa contra ato de autoridade
|
5,00
|
5.06.04
|
Fotocópia
ou similar, por folha
|
1,00
|
5.06.05
|
Retificação
de assentamento, por ato
|
5,00
|
5.06.06
|
Termos
lavrados em Repartição Pública de interesse de terceiros
|
5,00
|
5.06.07
|
Assistência
a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e
suas Autárquicas, por cem cruzeiros
|
1,00
|
Obs: O Tributo não incide sobre pagamentos e
adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento, igual ou inferior a um
salário mínimo.