LEI Nº 11.291, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Introduz
alterações na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992,
que dispõe sobre o Plano de Cargos do Grupo Ocupacional Auditória do Tesouro
Estadual e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentadas, as atribuições previstas na Lei Nº
10.726, de 24 de abril de 1992, as seguintes alterações:
I -
relativamente ao cargo de Agente de Fiscalização, Padrão I: competência para
lavrar Auto de Infração exclusivamente quando se tratar de descumprimento de
obrigação acessória, apurado em decorrência do exercício de fiscalização de
mercadorias em transito, passível de aplicação da multa regulamentar;
II -
relativamente ao cargo de Auditor tributário do Tesouro Estadual, Padrão II:
competência para fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela
autoridade competente, estabelecimentos classificados como de grande porte
cabendo a prática de idênticos procedimentos àqueles fixados para a
fiscalização dos demais tipos de estabelecimentos.
§ 1º O Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá delegar o estabelecimento
bancário credenciado competência para executar tarefas relacionadas com a
autorização para impressão de documentos fiscais, a qual deverá ser objeto de
homologação, expressa ou tácita, por parte do funcionário fazendário
competente, nos termos da Lei Nº 10.726, de 24 de abril
de 1992.
§ 2º A
autorização concedida na forma do parágrafo anterior será consideradas para os
efeitos do disposto no artigo 70, da Lei Nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989.
Art. 2º Fica
criado no Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, previsto na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, o subgrupo
Contencioso Administrativo-Tributário, constituídos dos seguintes cargos,
estruturados em série de classes:
I -
Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV;
II - julgador
Tributário do Estado, padrão III;
§ 1º Os
padrões mencionados neste artigo comportam as faixas salariais 1, 2 e 3.
§ 2º A
remuneração dos cargos referidos neste artigo será composta de vencimento e
Parcela Variável da Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR,
aplicando-se-lhes as disposições pertinentes contidas na Lei
Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e alterações, para os cargos de idêntico
padrão e faixa salarial.
§ 3º O
enquadramento nos cargos referidos no caput ocorrera da seguinte forma:
I - dos
ocupantes dos cargos de Conselheiro Tributário do Estado, para Conselheiro
Tributário do Estado, padrão IV - FS-3;
II - dos
ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, para julgador Tributário
do Estado, Padrão III - FS-3.
§ 4º Para os
atuais ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, fica assegurada a
manutenção do intervalo salarial existente, no termo inicial de vigência desta
Lei, entre a remuneração do mencionado cargo e aquela do cargo de Conselheiro
Tributário do Estado, até que os referidos funcionários passem a ocupar o cargo
de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV - FS-2.
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, aos candidatos aprovados
no concurso público homologado em julho de 1992, para provimento dos cargos de
Julgador Tributário do Estado, e que vierem a ser nomeados para o referido
cargo.
§ 6º
Respeitado o disposto neste artigo, ficam mantidas as normas da Lei Nº 10.594, de 28 de junho de 1991, em especial os
artigos 4º, 8º, 23 e 32, que dispõem sobre forma, condições de provimento,
movimentação, quantitativo e atribuições dos cargos, bem como sobre os
Conselheiros Tributários Representantes Classistas.
Art. 3º
Relativamente aos cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, de que
tratam as alíneas "b" , "c" e "d", do inciso II,
do artigo 20, da Lei Nº 10.726, de 1992, será
observado o seguinte:
I - ficam
transformados em Padrão II, 23 (vinte e três) cargos de Padrão III, e 20 (vinte
cargos de Padrão IV, vagos na data da publicação da presente Lei;
II - após a
transformação referida no inciso anterior, o quantitativo dos cargos
inicialmente fixados será obtido mediante reclassificação para cargos de Padrão
III e IV, dos cargos de Padrão II e III, respectivamente, cujos ocupantes
tenham direito a promoção.
Art. 4º O
disposto no artigo 2º desta Lei, e extensivo aos aposentados.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA