DECRETO Nº 32.193,
DE 06 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe
sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre
de julho e agosto de 2008, quanto ao nível institucional, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE
– GRG,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por
Resultados do GOATE – GRG, no bimestre compreendendo os meses de julho e agosto
de 2008, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo
44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
fica estabelecido o valor de R$ 1.007.000.000,00 (um bilhão e sete milhões de
reais), como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§ 1º A meta considerada como piso corresponderá a R$
825.740.000,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões e setecentos e quarenta mil
reais).
§ 2º Nas metas
de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos
com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de
19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso
I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor
a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional,
será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela
interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as
metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a
zero por cento e a dezoito por cento da parcela de remuneração mencionada.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário
da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
06 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR