DECRETO
Nº 41.445, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVA INDÚSTRIAS DE BEBIDAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 065/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 155, de 1º de setembro de 2014,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa NOVA INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na
Av. Alfredo Bandeira de Melo, km 40, Anexo B, Agamenon Magalhães, Igarassu -
PE, com CNPJ/MF nº 15.704.782/0002-06 e CACEPE nº 0533018-11, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: bebida mista - NBM/SH 2202.90.00; isotônico – NBM/SH
2202.90.00; energético – NBM/SH 2202.90.00; coquetel composto com aroma de maçã
– NBM/SH 2206.00.10; bebida alcoólica mista de fermentado de maçã e suco de
maçã gaseificada – NBM/SH 2206.00.10; aguardente de cana adoçada – NBM/SH
2208.40.00; vodca – NBM/SH 2208.60.00; licor fino de menta – NBM/SH 2208.70.00;
aguardente composta com extrato natural de alcatrão – NBM/SH 2208.90.00;
aguardente composta com gengibre – 2208.90.00; bebida alcoólica mista de vodca
com aroma de limão – NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista de aguardente de
cana com aroma de limão – 2208.90.00; bebida alcoólica mista de fermentado de
maçã e catuaba – NBM/SH 2208.90.00 e aperitivo de raízes amargas – NBM/SH
2208.90.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS