Texto Original



LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro digital para a medição da pressão arterial dos alunos.

 

Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão está em local adequado, sinalizado e desobstruído para a sua emergencial utilização, de modo facilmente acessível.

 

Art. 3º O administrador da academia com auxilio de seus professores, acompanharão os prazos de validade, bem como, as condições de conservação e armazenagem dos produtos. De preferência deve ser feito de material à prova de poeira e permanecer em lugar livre de umidade.

 

Parágrafo único. Para efeito dessa Lei, considera-se Kit de primeiro socorros, estojo contendo: curativos; hastes de Algodão Flexíveis; algodão; Fita microporosa; atadura Elástica; uma caixa de comprimidos de ácido acetilsalicílico 500 mg; uma caixa de comprimidos de paracetamol 500 mg; Compressa de Gaze; Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável; uma caixa de anti-histamínico; um frasco de água oxigenada; um antidiarreico; um termômetro; um par de luvas de látex descartáveis;

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.