DECRETO Nº 25.922,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre a fruição de estímulo.previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de
setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 097/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa PERSIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORTINAS E PERSIANAS
LTDA., estabelecida à Rua Pedro Antônio da Silva, s/nº - Quadra L – Lotes 10 e
11 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 05.678.176/0001-10, CACEPE
nº 18.1.580.0301868-4, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial
relevante;
III - produtos
produzidos: persianas diversas em alumínio – NBM/SH 7616.99.00; persianas
diversas em madeira – NBM/SH 4421.90.00; cortinas e persianas diversas em PVC –
NBM/SH 3925.30.00; cortinas diversas em tecido, compreendendo: horizontal –
NBM/SH 6303.92.00 e vertical – NBM/SH 6303.12.00;
IV - prazos de
fruição:
a) para os
produtos do agrupamento prioritário - persianas diversas em alumínio e
cortinas e persianas diversas em PVC – 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
b) para os
produtos da atividade industrial relevante – cortinas diversas em tecido e
persianas diversas em madeira - 08 (oito) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
V - benefícios
concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) para os
produtos persianas diversas em alumínio:
1 - 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
2 - 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no
mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a
soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b) para os
produtos cortinas e persianas diversas em PVC:
1 - 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
2 - 70% (setenta
por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no
mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a
soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) para os
produtos cortinas diversas em tecido:
1 - 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
2 - 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do
disposto no item “1”, não podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado
neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos;
d) para os produtos
persianas diversas em madeira:
1 - 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
2 - 25% (vinte e
cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no
mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a
soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante
mínimo de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
05.678.176/0001-10, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição,
tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos
primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser
paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Parágrafo único.
Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de
arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição,
resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto,
acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não
for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de
arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios
utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de
impedimento dentro do prazo de fruição.
Art. 3º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 26 de setembro de 2003.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES
TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO