Texto Original



DECRETO Nº 25.922, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo.previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 097/2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa PERSIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA., estabelecida à Rua Pedro Antônio da Silva, s/nº - Quadra L – Lotes 10 e 11 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 05.678.176/0001-10, CACEPE nº 18.1.580.0301868-4,  o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;

 

III - produtos produzidos: persianas diversas em alumínio – NBM/SH 7616.99.00; persianas diversas em madeira – NBM/SH 4421.90.00; cortinas e persianas diversas em PVC – NBM/SH 3925.30.00; cortinas diversas em tecido, compreendendo: horizontal – NBM/SH 6303.92.00 e vertical – NBM/SH 6303.12.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos do agrupamento prioritário -  persianas diversas em alumínio e cortinas e persianas diversas em PVC – 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

b) para os produtos da atividade industrial relevante – cortinas diversas em tecido e persianas diversas em madeira - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para os produtos persianas diversas em alumínio:

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

2 - 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) para os produtos cortinas e persianas diversas em PVC:

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

2 - 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) para os produtos cortinas diversas em tecido:

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

2 - 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante   entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

d) para os produtos persianas diversas em madeira:

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os  produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

2 - 25% (vinte e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 05.678.176/0001-10, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição,   resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.