DECRETO Nº
30.260, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Introduz
modificações no Decreto no 21.936, de 22 de
dezembro de 1999, e alterações, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei no 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e o Decreto no 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações, bem como as Leis nº
11.937, de 04 de janeiro de 2001, e nº 12.266, de
20 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO
que as indústrias de beneficiamento de arroz estão classificadas dentre os
agrupamentos industriais prioritários do PRODEPE;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício CONDIC no 009/2007, de 26 de fevereiro de 2007, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o
Parecer Conjunto AD/DIPER – SEFAZ nº 07/2007, de 23 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no
21.936, de 22 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à
observância das seguintes características:
.........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) beneficiamento de arroz parboilizado
e de arroz não-parboilizado: de 01 de março de 2000 a 30 de junho de 2012;
b) alpiste – NBM/SH 1008.30.90;
pipoca - NBM/SH 1005.90.10 e painço - NBM/SH 1008.20.90: de 01 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2008;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados
na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
......................................................................................................................”.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO