DECRETO
Nº 44.933, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
atender à situação de excepcional interesse público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de dar cumprimento ao contrato de financiamento para executar o
Programa de Apoio a Modernização e a Transparência da Gestão Fiscal - PROFISCO,
firmado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano;
CONSIDERANDO
que o PROFISCO tem a finalidade de incrementar a receita própria
do Estado, aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Fazendária,
dotando de maior qualidade o gasto público e os serviços prestados ao cidadão;
CONSIDERANDO
o aumento significativo das obras e serviços de engenharia, no
âmbito da Secretaria da Fazenda, em decorrência do PROFISCO, e a consequente
necessidade de ampliar, temporariamente, o quantitativo de profissionais que
acompanharão e supervisionarão, tecnicamente, tais obras e serviços;
CONSIDERANDO
que, por não ter caráter permanente, o PROFISCO não demanda a
admissão de servidores efetivos no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua Reunião
Ordinária, realizada em 07 de julho de 2017, deferiu o pleito de autorização
para contratação temporária no âmbito da Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação
temporária de 16 (dezesseis) profissionais para, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento
nos incisos V e XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de
21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2º Os contratos temporários ora
autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de
2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis
por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e
necessidade da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A contratação temporária de que
trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos
critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEFAZ.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
Função
|
Quantitativo
|
Engenheiro Civil
|
04
|
Engenheiro Eletromecânico
|
01
|
Arquiteto
|
02
|
Eletrotécnico
|
02
|
Desenhista
|
01
|
Técnico em Edificações
|
01
|
Tecnólogo
|
01
|
Técnico em Telecomunicações
|
01
|
Advogado
|
01
|
Técnico em Refrigeração
|
01
|
Técnico em Contabilidade
|
01
|
TOTAL
|
16
|