DECRETO Nº 29.456, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações,
CONSIDERANDO
a Resolução nº 03, de 23 de maio de 2006, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº
014/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa União Implementos
Rodoviários Ltda., estabelecida na Variante do Contorno da BR 101 Sul - s/nº -
Lote A/7 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 03.556.923/0001-12,
CACEPE nº 18.1.580.0267873-7, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo
anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de
nova linha de produtos;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos
produzidos: caçamba basculante - NBM/SH 8707.90.90; carroceria metálica aberta -
NBM/SH 8707.90.90; carroceria de alumínio fechada - NBM/SH 8707.90.90 - a
partir de 124 unidades; pára-choque traseiro para caminhões - NBM/SH
8708.10.00; tanque sobre chassi inox - NBM/SH 8707.90.90; tanque sobre chassi
aço carbono - NBM/SH 8707.90.90; reboque para transporte de cana - NBM/SH
8716.39.00; partes de reboques e semi-reboques - NBM/SH 8716.90.90 - a partir
de 35.524 kg; caixa coletora estacionária - NBM/SH 8716.40.00; plataforma
eletro-hidráulica - NBM/SH 8428.10.00; nivelador de doca - ND 5000 - NBM/SH
8428.10.00;
IV- prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da comprovação
do aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada em relação à
existente na data da protocolização do projeto;
V - benefícios concedidos: crédito presumido do ICMS
nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do país;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a
soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de ICMS
de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo número base do CNPJ
03.556.923, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, é R$
201.104,52 (duzentos e um mil, cento e quatro reais e cinqüenta e dois
centavos);
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal de utilização dos
benefícios, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados a não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das
previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO