Texto Original



DECRETO Nº 29.456, DE 18 DE JULHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 03, de 23 de maio de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 014/2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa União Implementos Rodoviários Ltda., estabelecida na Variante do Contorno da BR 101 Sul - s/nº - Lote A/7 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 03.556.923/0001-12, CACEPE nº 18.1.580.0267873-7, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: caçamba basculante - NBM/SH 8707.90.90; carroceria metálica aberta - NBM/SH 8707.90.90; carroceria de alumínio fechada - NBM/SH 8707.90.90 - a partir de 124 unidades; pára-choque traseiro para caminhões - NBM/SH 8708.10.00; tanque sobre chassi inox - NBM/SH 8707.90.90; tanque sobre chassi aço carbono - NBM/SH 8707.90.90; reboque para transporte de cana - NBM/SH 8716.39.00; partes de reboques e semi-reboques - NBM/SH 8716.90.90 - a partir de 35.524 kg; caixa coletora estacionária - NBM/SH 8716.40.00; plataforma eletro-hidráulica - NBM/SH 8428.10.00; nivelador de doca - ND 5000 - NBM/SH 8428.10.00;

 

IV- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da comprovação do aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada em relação à existente na data da protocolização do projeto;

 

V - benefícios concedidos: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

b) 75% (setenta e cinco  por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada,  e o  valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo número base do CNPJ 03.556.923, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, é R$ 201.104,52 (duzentos e um mil, cento e quatro reais e cinqüenta e dois centavos);

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal de utilização dos benefícios, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.