LEI COMPLEMENTAR
Nº 283, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
(Vide o Decreto
n° 46.707, de 31 de outubro de 2018 - Regulamenta os critérios para a
avaliação individual de competência e desempenho e resultado e para a avaliação
anual das metas institucionais, para fins de atribuição do Adicional de
Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR.)
Dispõe
sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
criado, a partir de 1º de junho de 2014, no âmbito da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o Quadro
Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados,
composto pelos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível médio,
estruturados na forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei
Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 1º O Quadro
criado pelo caput será ocupado pelos servidores da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1º de abril de 2014,
estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição
da ARPE, os quais passarão a integrar definitivamente o Quadro Próprio de
Pessoal da ARPE, salvo manifestação individual formal em contrário.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 2º Os cargos de
origem dos servidores mencionados no § 1º ficam redenominados na forma do Anexo
I.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
Art. 2º A
remuneração dos cargos mencionados no art. 1º será composta pelos seus
respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade de
Regulação - ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei
Complementar nº 259, de 2013.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 1º As matrizes
de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar são aquelas
constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º de junho de 2014 e 1º de
junho de 2015, respectivamente.
§ 2º Para fins de
percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar
ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar nº 259, de
2014.
Art. 3º Os
servidores mencionados no §1º do art. 1º serão enquadrados nas matrizes de
vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em
1º de junho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor de
remuneração.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 1º O servidor
será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento base nas
matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou
imediatamente inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio
de 2014, a título de:
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
I - vencimento
base;
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
II - gratificações
de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do
art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003;
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
III - gratificação
adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art.
166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
IV - parcela
autônoma de vantagem pessoal; e
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
V - gratificação
de risco de vida.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 2º As parcelas
constantes dos incisos II a V do § 1º ficam extintas por incorporação ao
vencimento base.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
§ 3º Em
decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, que será
reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a
sua completa extinção.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
Art. 4º Apenas
poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de
vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de junho de
2014.
Art. 4º Apenas
poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de
vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de
2014. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 380, de 22 de dezembro de 2017.)
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
Parágrafo único.
Ficam dispensados do cumprimento da regra do caput os servidores cuja
concessão da respectiva aposentadoria venha a ser motivada pelo critério de
idade limite, compulsoriamente, ou de invalidez permanente.
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
Art. 5º Ficam
extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de técnico
regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 2003.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de que trata o caput,
enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na ARPE, os servidores
que, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, manifestarem-se
contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de Pessoal da ARPE.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se
o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
CARGOS
|
QUANTIDADE
|
NÍVEL
|
ENQUADRAMENTO
|
AGENTE DE POLICIA QPC-2
|
1
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ANGAF
|
10
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO PUBLICA
ANGP
|
9
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ASGAF
|
4
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO PUBLICA
ASGP
|
2
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406, na Sessão Virtual de 17/04/2020 a
24/04/2020, publicada no dia 5/05/2020, no DJE.)
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2014
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
3.547,28
|
2
|
3.831,06
|
3
|
4.022,62
|
4
|
4.223,75
|
5
|
4.434,93
|
6
|
4.656,68
|
7
|
4.889,51
|
8
|
5.133,99
|
9
|
5.647,39
|
10
|
5.929,76
|
11
|
6.226,25
|
12
|
6.537,56
|
13
|
6.864,44
|
14
|
7.207,66
|
15
|
7.568,04
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
1.012,11
|
2
|
1.093,07
|
3
|
1.147,73
|
4
|
1.205,11
|
5
|
1.265,37
|
6
|
1.328,64
|
7
|
1.395,07
|
8
|
1.464,82
|
9
|
1.611,31
|
10
|
1.691,87
|
11
|
1.776,46
|
12
|
1.865,29
|
13
|
1.958,55
|
14
|
2.056,48
|
15
|
2.159,30
|
ANEXO III
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2015
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
4.031,00
|
2
|
4.353,48
|
3
|
4.571,15
|
4
|
4.799,71
|
5
|
5.039,70
|
6
|
5.291,68
|
7
|
5.556,27
|
8
|
5.834,08
|
9
|
6.417,49
|
10
|
6.738,36
|
11
|
7.075,28
|
12
|
7.429,04
|
13
|
7.800,50
|
14
|
8.190,52
|
15
|
8.600,05
|
Assistente Suplementar de Regulação
e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
2.024,21
|
2
|
2.186,15
|
3
|
2.295,45
|
4
|
2.410,23
|
5
|
2.530,74
|
6
|
2.657,28
|
7
|
2.790,14
|
8
|
2.929,65
|
9
|
3.222,61
|
10
|
3.383,74
|
11
|
3.552,93
|
12
|
3.730,57
|
13
|
3.917,10
|
14
|
4.112,96
|
15
|
4.318,61
|