Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

 

(Vide o Decreto n° 46.707, de 31 de outubro de 2018 - Regulamenta os critérios para a avaliação individual de competência e desempenho e resultado e para a avaliação anual das metas institucionais, para fins de atribuição do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR.)

 

Dispõe sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de junho de 2014, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o Quadro Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, composto pelos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível médio, estruturados na forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 1º O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servidores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1º de abril de 2014, estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definitivamente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo manifestação individual formal em contrário. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 2º Os cargos de origem dos servidores mencionados no § 1º ficam redenominados na forma do Anexo I. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 2º A remuneração dos cargos mencionados no art. 1º será composta pelos seus respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2013. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 1º As matrizes de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar são aquelas constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º de junho de 2014 e 1º de junho de 2015, respectivamente.

 

§ 2º Para fins de percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2014.

 

Art. 3º Os servidores mencionados no §1º do art. 1º serão enquadrados nas matrizes de vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em 1º de junho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor de remuneração. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 1º O servidor será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento base nas matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou imediatamente inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio de 2014, a título de: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

I - vencimento base; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

II - gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

III - gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

IV - parcela autônoma de vantagem pessoal; e(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

V - gratificação de risco de vida. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 2º As parcelas constantes dos incisos II a V do § 1º ficam extintas por incorporação ao vencimento base. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

§ 3º Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a sua completa extinção. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de junho de 2014.

 

Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 380, de 22 de dezembro de 2017.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento da regra do caput os servidores cuja concessão da respectiva aposentadoria venha a ser motivada pelo critério de idade limite, compulsoriamente, ou de invalidez permanente. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

Art. 5º Ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 2003.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de que trata o caput, enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na ARPE, os servidores que, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, manifestarem-se contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de Pessoal da ARPE.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 


REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA

 

CARGOS

QUANTIDADE

NÍVEL

ENQUADRAMENTO

AGENTE DE POLICIA QPC-2

1

SUPERIOR

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ANGAF

10

SUPERIOR

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

ANALISTA EM GESTÃO PUBLICA ANGP

9

SUPERIOR

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ASGAF

4

MÉDIO

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

ASSISTENTE EM GESTÃO PUBLICA ASGP

2

MÉDIO

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

 


ANEXO II


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA


Valores válidos a partir de 1º de junho de 2014

 

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

CLASSE ÚNICA

1

3.547,28

2

3.831,06

3

4.022,62

4

4.223,75

5

4.434,93

6

4.656,68

7

4.889,51

8

5.133,99

9

5.647,39

10

5.929,76

11

6.226,25

12

6.537,56

13

6.864,44

14

7.207,66

15

7.568,04

 

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

CLASSE ÚNICA

1

1.012,11

2

1.093,07

3

1.147,73

4

1.205,11

5

1.265,37

6

1.328,64

7

1.395,07

8

1.464,82

9

1.611,31

10

1.691,87

11

1.776,46

12

1.865,29

13

1.958,55

14

2.056,48

15

2.159,30


ANEXO III


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA


Valores válidos a partir de 1º de junho de 2015

 

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

CLASSE ÚNICA

1

4.031,00

2

4.353,48

3

4.571,15

4

4.799,71

5

5.039,70

6

5.291,68

7

5.556,27

8

5.834,08

9

6.417,49

10

6.738,36

11

7.075,28

12

7.429,04

13

7.800,50

14

8.190,52

15

8.600,05

 

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

CLASSE ÚNICA

1

2.024,21

2

2.186,15

3

2.295,45

4

2.410,23

5

2.530,74

6

2.657,28

7

2.790,14

8

2.929,65

9

3.222,61

10

3.383,74

11

3.552,93

12

3.730,57

13

3.917,10

14

4.112,96

15

4.318,61

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.