DECRETO
Nº 44.948, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, que
dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes
e contratados no âmbito da administração pública estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 3º, 9º, 18 14, 34, 36 e 39 do Decreto nº
42.191, de 1º de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º.............................................................................................................
I
-......................................................................................................................
c) advertência. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º...............................................................................................................
I
- nas hipóteses em que houver a possibilidade de o fato ilícito repercutir nos
contratos referidos no caput, instauração de processo administrativo,
nos termos do Capítulo III, para proceder-se à verificação de fatos que possam
comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a
justificar a rescisão destes contratos; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da
penalidade prevista no artigo 12, na forma do artigo 23, § 5º, repassará a
informação aos demais órgãos e entidades estaduais, que, por sua vez, poderão
instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação
aos demais ajustes firmados com a empresa penalizada, proceder-se à verificação
de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações
existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18.
.............................................................................................................
§
2º Quando o contratado decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou
entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no parágrafo único do
art. 7º do Decreto 42.530, de 22 de dezembro de 2015.
..........................................................................................................................
Art.
34. O recurso a que se refere o caput do artigo 33 será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento
do recurso pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
36. .............................................................................................................
§
3º Se a dúvida decorrer de incerteza quando ao endereço da contratada, antes da
renovação da comunicação, uma única vez, tentar-se-á, por meios diversos,
inclusive diligência junto a outros órgãos, obter o endereço correto para
correspondência. (NR)
§
4º Persistindo a dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, mas
localizando-se o domicílio da licitante ou da contratada no município ou região
metropolitana da sede do órgão ou entidade penalizadores, a comunicação será
empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável
pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para
esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à
Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido. (NR)
§
5º Após a efetivação das providências estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º, ainda
se remeterá comunicação eletrônica à contratada, dando-lhe ciência da situação.
(AC)
§
6º As demais comunicações não previstas no caput poderão ser feitas via
e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia,
respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de
necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
39. .............................................................................................................
§
1º Considera-se inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da
licitante ou da contratada, para efeito da comunicação por edital referida no caput,
quando, frustrada a comunicação postal, nos termos do art. 36, e este não se
situar no município ou na região metropolitana em que localizados a sede do
órgão ou da entidade penalizadores.
§
2º Também se considera inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da
licitante ou da contratada, para efeito da comunicação por edital, quando
frustrada a comunicação postal, nos termos do artigo 36, bem assim as medidas
previstas nos §§ 2º, 3º e 4º daquele artigo, ainda que, supostamente, o
domicílio da licitante ou da contratada se encontre no município ou região
metropolitana da sede do órgão ou entidade. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS