Texto Original



DECRETO Nº 44.948, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 9º, 18 14, 34, 36 e 39 do Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º.............................................................................................................

 

I -......................................................................................................................

 

c) advertência. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º...............................................................................................................

 

I - nas hipóteses em que houver a possibilidade de o fato ilícito repercutir nos contratos referidos no caput, instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no artigo 12, na forma do artigo 23, § 5º, repassará a informação aos demais órgãos e entidades estaduais, que, por sua vez, poderão instaurar processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados com a empresa penalizada, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º. (NR)

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Art. 18. .............................................................................................................

 

§ 2º Quando o contratado decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto 42.530, de 22 de dezembro de 2015.

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Art. 34. O recurso a que se refere o caput do artigo 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (NR)

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Art. 36. .............................................................................................................

 

§ 3º Se a dúvida decorrer de incerteza quando ao endereço da contratada, antes da renovação da comunicação, uma única vez, tentar-se-á, por meios diversos, inclusive diligência junto a outros órgãos, obter o endereço correto para correspondência. (NR)

 

§ 4º Persistindo a dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, mas  localizando-se o domicílio da licitante ou da contratada no município ou região metropolitana da sede do órgão ou entidade penalizadores, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido. (NR)

 

§ 5º Após a efetivação das providências estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º, ainda se remeterá comunicação eletrônica à contratada, dando-lhe ciência da situação. (AC)

 

§ 6º As demais comunicações não previstas no caput poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada. (AC)

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Art. 39. .............................................................................................................

 

§ 1º Considera-se inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da licitante ou da contratada, para efeito da comunicação por edital referida no caput, quando, frustrada a comunicação postal, nos termos do art. 36, e este não se situar no município ou na região metropolitana em que localizados a sede do órgão ou da entidade penalizadores.

 

§ 2º Também se considera inacessível, ignorado ou incerto o local de domicílio da licitante ou da contratada, para efeito da comunicação por edital, quando frustrada a comunicação postal, nos termos do artigo 36, bem assim as medidas previstas nos §§ 2º, 3º e 4º daquele artigo, ainda que, supostamente, o domicílio da licitante ou da contratada se encontre no município ou região metropolitana da sede do órgão ou entidade. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.