Texto Original



DECRETO Nº 44.958, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização de Programa Identidade Jovem – CEAFID Jovem/PE.

 

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas da juventude e o Sistema Nacional da Juventude - SINAJUVE;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos; 

 

CONSIDERANDO que compete aos Estados elaborar planos estaduais de juventude, criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

 

CONSIDERANDO que o Programa Identidade Jovem - ID Jovem, mantido pelo Governo Federal, assegura o acesso da juventude à cultura, ao território e à mobilidade;

 

CONSIDERANDO as orientações emanadas da Secretaria Nacional de Juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem do Estado de Pernambuco – CEAFID Jovem/PE, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Parágrafo único. A coordenação do Comitê a que se refere o caput é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que a exercerá por meio da Secretaria Executiva de Políticas para Criança e Juventude.

 

Art. 2° Compete ao CEAFID Jovem/PE:

 

I - conhecer, informar e divulgar as condições para inclusão no Programa Identidade Jovem;

 

II - acompanhar e fiscalizar estratégias de implementação do Programa e executar ações voltadas à capacitação de gestores estaduais envolvidos;

 

III - monitorar a observância por parte das empresas e entidades prestadoras de serviços da legislação que confere benefícios à juventude;

 

IV - estabelecer fluxos de monitoramento e fiscalização do Programa Identidade Jovem, com a finalidade de encaminhar denúncias de descumprimento da legislação.

 

Art. 3 ° O CEAFID Jovem/PE será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

II - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

III - Secretaria de Educação;

 

IV - Secretaria de Cultura;

 

V - Conselho Estadual Políticas Públicas de Juventude;

 

VI - Comitê Intersetorial Políticas Públicas de Juventude - CIPPJ;

 

VII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e

 

 IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

 

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê a que se refere o caput serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º O Comitê poderá convidar a participar das suas reuniões representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, consideradas estratégicas para discussão de temática específica.

 

Art. 4º As reuniões do Comitê terão periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, admitindo-se a convocação de reuniões extraordinárias e quórum mínimo da metade de seus integrantes.

 

Art. 5º A participação no CEAFID Jovem/PE é considerada como de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 6º O funcionamento do Comitê e as atribuições de seus membros serão disciplinados na forma do seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Comitê.

 

Art. 8º A instalação do Comitê dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.