LEI Nº 7.149, DE 12 DE JULHO DE 1976.
Reajusta
vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de
30% (trinta por cento) nos símbolos de vencimento e siglas de retribuição do
funcionalismo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, com base nos
valores vigentes em 30 de abril deste ano.
Art. 2º Os vencimentos atribuídos aos
cargos Símbolo PL.3 e PL.4 passam a ser Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro
cruzeiros) e Cr$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros),
respectivamente.
Art. 3º O disposto no artigo 1º é
extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 4º O novo percentual atribuído ao
artigo 6º e seu parágrafo da Lei 6.291, de 20 de maio de
1971, é extensivo aos cargos de Diretor Geral, de Departamento, Chefe de
Gabinete da Presidência e Secretários de Gabinete.
Art. 5º O percentual previsto no art. 1º
incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral
e tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 6º O salário família do funcionário
ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros),
por dependente.
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de
cruzeiro, inclusive as gratificações e vantagens calculadas sobre os
vencimentos base.
Art. 8º E’ fixado em Cr$ 10.221,00 (dez
mil duzentos e vinte e um cruzeiros), o vencimento do Procurador Judicial,
Símbolo PL.17.
Parágrafo único. Fica atribuída ao
ocupante do cargo acima mencionado, a gratificação mensal correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.
Art. 9º O artigo 7º da Lei 6.935 de 10 de setembro de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º A critério da Mesa Diretora poderá ser atribuída gratificação por relevantes
serviços - prestados na Chefia, Assessoria aos Gabinetes, às comissões Técnicas
e junto à Mesa Diretora, em percentual nunca superior ao estabelecido no artigo
3º da Lei 6.735, de 28 de agosto de 1974”.
Art. 10. As despesas resultantes da
execução da presente lei, correção por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta
lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho