Texto Original



LEI Nº 7.149, DE 12 DE JULHO DE 1976.

 

Reajusta vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionalismo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, com base nos valores vigentes em 30 de abril deste ano.

 

Art. 2º Os vencimentos atribuídos aos cargos Símbolo PL.3 e PL.4 passam a ser Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 3º O disposto no artigo 1º é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.

 

Art. 4º O novo percentual atribuído ao artigo 6º e seu parágrafo da Lei 6.291, de 20 de maio de 1971, é extensivo aos cargos de Diretor Geral, de Departamento, Chefe de Gabinete da Presidência e Secretários de Gabinete.

 

Art. 5º O percentual previsto no art. 1º incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 6º O salário família do funcionário ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros), por dependente.

 

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiro, inclusive as gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.

 

Art. 8º E’ fixado em Cr$ 10.221,00 (dez mil duzentos e vinte e um cruzeiros), o vencimento do Procurador Judicial, Símbolo PL.17.

 

Parágrafo único. Fica atribuída ao ocupante do cargo acima mencionado, a gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 9º O artigo 7º da Lei 6.935 de 10 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A critério da Mesa Diretora poderá ser atribuída gratificação por relevantes serviços - prestados na Chefia, Assessoria aos Gabinetes, às comissões Técnicas e junto à Mesa Diretora, em percentual nunca superior ao estabelecido no artigo 3º da Lei 6.735, de 28 de agosto de 1974”.

 

Art. 10. As despesas resultantes da execução da presente lei, correção por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.