DECRETO Nº 41.379, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2014.
Altera o Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013, que
regulamenta a utilização do Suprimento de Fundos Institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o teor da Lei
Complementar nº 287, de 2 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 12 do Decreto
nº 39.473, de 5 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O prazo para prestação de contas do
SFI é de 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito dos recursos
transferidos na conta específica da unidade administrativa. (NR)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2°
...................................................................................................................
Art. 12. Não atendidas as exigências efetuadas pelo
órgão de controle interno no prazo previsto no § 12 do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978, deverão ser adotadas as medidas
necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente,
inclusive a abertura de Tomada de Contas Especial.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVANCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE