LEI COMPLEMENTAR
Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 32.549, de 28 de outubro de 2008.)
(Vide a Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.)
Dispõe sobre
os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação,
adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da não
Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 1º O
Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o
Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a
propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais
em curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio
envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - decadência
ou prescrição do crédito objeto do litígio;
III - quando o
litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;
IV - manifesta
falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o
caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar
mediante parecer fundamentado.
§ 2º Aplica-se o
limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
Art. 2º Fica o
Estado de Pernambuco, bem como suas autarquias e fundações públicas, autorizado
a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal,
cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em lei específica.
Art. 2º
Ficam o Estado
de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar
ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
I - R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não
tributários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
§ 1º A
autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de
embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda
Pública.
§ 1º É
obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos
débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites
fixados nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
§ 2º Não se
aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo
devedor for superior ao limite fixado.
§ 2º O Estado de
Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos
neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 2º-A. Ficam
o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a
desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total
dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no
art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único.
A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à
inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus
para a Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)
Seção II
Da Transação
Art. 3º As transações judiciais e
extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do
Estado, fundamentado em parecer, após ouvido o dirigente do órgão ou entidade
estadual relacionado com a demanda, observados o interesse público e a
conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1º O
Procurador Geral do Estado somente celebrará as transações a que se refere o caput,
após ouvido o Conselho de Programação Financeira.
§ 2º O
Procurador do Estado poderá, diretamente e após autorização do Procurador Geral
do Estado, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor
correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
§ 3º As ações
judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado não serão objeto de
transação.
Art. 4º Compete
à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações
recíprocas das partes.
Art. 5º Nas
transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a
homologação judicial do termo de transação e a publicação de extrato dos termos
do acordo, no Diário Oficial, observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da
Constituição da República.
Art. 6º Nas
transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a
publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial.
Art. 7º A
transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá
observar a ordem constitucional de precedência.
Art. 8º As
transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não
acarretarão dispensa de tributo devido nem de multa, juros e demais acréscimos
porventura cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes
condições, observado o disposto no art. 3º:
I - o litígio
envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - houver
renúncia, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a eventual
direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que
deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e
demais ônus processuais.
Art. 9º Nas
transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser
parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e
demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
Seção III
Da Adjudicação
de Bens Móveis e Imóveis
Art. 10. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública,
poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse
público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
Seção IV
Das Requisições
de Pequeno Valor - RPV
Art. 11. Consideram-se obrigações de
pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto
no art. 100, § 3º, da Constituição da República, os débitos decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40
(quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.
§ 1º Se o valor da execução
ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte
exeqüente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em
Requisição de Pequeno Valor -RPV.
§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez)
litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
§ 3º É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de
RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por
RPV e em parte mediante expedição de precatório.
Art. 12. As
obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à
ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do
Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1º A
requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após o
regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação
de embargos do devedor.
§ 2º A
Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições
e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas
entidades autárquicas e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, em ordem cronológica, observados
os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a ao Conselho de
Programação Financeira para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no
prazo fixado no caput.
§ 3º As
importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da
requisição.
Seção V
Da
Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos
Inscritos em Dívida Ativa
Art. 13. Podem
ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios
pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o
precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não
estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a
ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial.
Parágrafo único.
É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou
RPV para fins da compensação prevista no caput.
Art. 14. A compensação de que trata o art. 13 poderá ser procedida diretamente pelo Estado ou a
requerimento do titular do precatório judicial ou RPV.
§ 1º A compensação por iniciativa
do Estado será disciplinada em Decreto, que deverá prever a intimação do
sujeito passivo para se manifestar sobre o procedimento, sendo o seu silêncio
equivalente à anuência.
§ 2º O pedido de
compensação será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a
decisão final quanto à compensação, seja a pedido do contribuinte ou por
iniciativa do Estado, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da
Fazenda.
Art. 15. O
pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende
a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável
da dívida.
Art. 16. A compensação disciplinada no art. 13 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite
do efetivamente compensado.
Parágrafo único.
Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito
inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras
comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva
legislação.
Seção VI
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 17. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a
divulgação de informações previstas no art. 198, II e III, § 3º, do Código
Tributário Nacional.
Art. 18. Os
pareceres exarados pelos Procuradores do Estado serão aprovados pelo Procurador
Geral do Estado.
Art. 19. O Poder
Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente
Lei.
Art. 20. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA