LEI Nº 15.076, DE
5 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o § 3º
do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004,
que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONED, e a Lei nº 14.688, de 1º de junho de
2012, que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º
do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução.- (NR)
Art.
2º O art. 2º
da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 5° Além da
remuneração prevista no § 4º, os membros da Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara devem receber passagens e diárias para atender aos
deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do
local de domicílio ou do Estado. (AC).
§ 6° As
despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres, alimentação e hospedagem das
pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade
Dom Helder Câmara, devem correr à conta de recursos próprios destinados pela
Secretaria da Casa Civil ao orçamento da Comissão.” (AC)
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LAURA MOTA GOMES
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMAZIO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES