DECRETO Nº 31.660,
DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Altera o Decreto nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008, que
dispõe sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-fisco, na área
orçamentária e financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
proceder a ajustes no Decreto nº 31.276, de 04 de
janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 20 do Decreto nº 31.276, de 04 de janeiro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20.
..........................................................................................................................
§ 1º As
Ordens Bancárias do tipo 15 e 16 serão utilizadas, exclusivamente, para
pagamentos a beneficiários que não possuam conta corrente, observados os limites de faixas de valores a serem
definidos por portaria do Secretário da Fazenda, bem como os parâmetros
estabelecidos no art. 159 da Lei 7.741, de 23 de outubro
de 1978, e alterações, corrigidos anualmente nos termos da legislação em
vigor.
.........................................................................................................................
§ 5º No
regime de suprimento individual, a entrega do numerário correspondente poderá
ser efetuada diretamente ao responsável pelo suprimento, mediante a utilização
de Ordens Bancárias tipo 15 ou 16, independentemente do mesmo possuir conta
corrente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
14 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA
NUMERAÇÃO)