Texto Original



DECRETO Nº 31.660, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

 

Altera o Decreto nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-fisco, na área orçamentária e financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no Decreto nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 20 do Decreto nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.20. ..........................................................................................................................

 

§ 1º As Ordens Bancárias do tipo 15 e 16 serão utilizadas, exclusivamente, para pagamentos a beneficiários que não possuam conta corrente, observados os limites de faixas de valores a serem definidos por portaria do Secretário da Fazenda, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 159 da Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, corrigidos anualmente nos termos da legislação em vigor.

.........................................................................................................................

 

§ 5º No regime de suprimento individual, a entrega do numerário correspondente poderá ser efetuada diretamente ao responsável pelo suprimento, mediante a utilização de Ordens Bancárias tipo 15 ou 16, independentemente do mesmo possuir conta corrente.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.