DECRETO
Nº 26.868, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
Altera
os limites territoriais das áreas de atuação da Polícia Civil, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no Estado de Pernambuco, cria
Delegacias e institui o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de
Resultados-SIMAR, partes integrantes do Modelo de Gestão e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o contido no artigo 1o , § 3o. ,
alínea "e", artigo 3o. , inciso III, alínea "d",
e artigo 4o. , parágrafo único, todos da Lei no.
11.629, de 28 de janeiro de 1999,
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 2o, incisos III,
VIII, X, XII e XIII, do Regulamento da Secretaria de Defesa Social, aprovado
pelo Decreto no.
22.149, de 23 de março de 2000, quanto à sua competência e
finalidade;
CONSIDERANDO que a compatibilização dos limites
territoriais propiciará uma atuação cada vez mais integrada das Polícias e
Corpo de Bombeiros com a comunidade, assim como o compartilhamento de suas
responsabilidades pela atuação conjugada e articulada em uma mesma área comum,
otimizando os recursos disponíveis e facilitando o planejamento e coordenação
das suas ações, possibilitando políticas de defesa social mais eficientes; e
CONSIDERANDO as necessidade de regulamentação da Lei nº 12.601, de 18 de junho
de 2004, que cria as áreas comuns de atuação integrada,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída em todo o Estado de Pernambuco a compatibilização geográfica de
atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
tornando comuns os limites geográficos de responsabilidade de Defesa Social nos
níveis estratégico, tático e operacional, na forma disposta pelo presente
Decreto.
Art. 2o. Em
cada nível há um único responsável de cada órgão operativo, atuando em conjunto
nos assuntos de defesa social, planejando ações integradas e respondendo
solidariamente pelos resultados.
Art 3o. Os
limites geográficos coincidentes passam a ter as seguintes denominações:
I - No nível estratégico: Território
de Segurança - TS e Território de Bombeiros Militar;
II - No nível tático: Área de
Segurança - AS; e
III -No nível operacional:
Circunscrição de Segurança - CS.
Art. 4º A correspondência
funcional entre as Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á:
I - No nível estratégico,
entre os Comandos de Policiamento e Bombeiros e as Gerências da Polícia Civil;
II - No nível tático, entre os
Comandantes de Batalhões, Grupamentos e os Delegados Seccionais;
III - No nível operacional:
a. Na
Capital, entre o Comandante da Companhia e o Delegado de Polícia da
Circunscrição;
b. Nos
demais municípios da RMR, entre o Comandante da Companhia ou Pelotão e o
Delegado de Polícia da Circunscrição;
c. Nos
municípios do Interior que possuírem mais de uma Delegacia, entre o Comandante
da Companhia ou Pelotão e o Delegado de Polícia da Circunscrição; e
d. Nos
demais municípios do Interior entre o Comandante da Unidade Operacional Militar
e o Delegado de Polícia da Circunscrição.
Parágrafo único. A
correspondência funcional entre o Corpo de Bombeiros Militar e as Polícias
Civil e Militar dar-se-á, em nível estratégico e tático, obedecendo as suas
peculiaridades específicas.
Art. 5º . Para a
definição das Áreas são estabelecidos os seguintes critérios:
I - indivisibilidade
dos setores censitários;
II - indivisibilidade
dos bairros, desde que sejam compatíveis com os setores censitários;
III - unicidade
de áreas, dentro de uma mesma Região de Desenvolvimento - RD, exceto se o
Governo do Estado estabelecer de forma diversa;
IV - possibilidade
de uma área conter um ou mais municípios, sem que estes possam ser divididos,
com exceção do município do Recife;
V - distribuição
eqüitativa dos pontos críticos e sensíveis de valor operacional; e
VI - divisão
populacional eqüitativa.
Art. 6o. Para
efeito da compatibilização geográfica disposta neste Decreto o Estado fica
dividido em 5 (cinco) Territórios de Segurança:
I - Capital: com 5 (cinco)
Áreas de Segurança;
II - Região Metropolitana do
Recife: com 5 (cinco) Áreas de Segurança;
III - Mata: com 3 (três) Áreas
de Segurança;
IV - Agreste: com 5 (cinco)
Áreas de Segurança; e
V - Sertão: com 8 (oito) Áreas
de Segurança.
Parágrafo único. Os limites
territoriais das Áreas de Segurança e das Circunscrições de Segurança serão
definidos a partir de estudos técnicos específicos e regulamentadas através de
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 7o. Para
efeito da compatibilização geográfica disposta neste Decreto o Estado fica
dividido em 2 (dois) Territórios de Bombeiros:
I - Região Metropolitana do
Recife: com 3 (três) Áreas de Bombeiros; e
II - Interior: com 4 (quatro)
Áreas de Bombeiros.
Parágrafo único. Os limites
territoriais das Áreas de Bombeiros serão definidos a partir de estudos
técnicos específicos e regulamentadas através de portaria do Secretário de
Defesa Social.
Art. 8o. Os
cargos comissionados e funções gratificadas dos órgãos operativos de defesa
social (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), nos
níveis estratégico e tático de compatibilização territorial, são os constantes
do Anexo Único deste Decreto.
Art 9º As atribuições e
competências dos titulares dos cargos comissionados e funções gratificadas,
constantes do Anexo Único deste Decreto, são as seguintes:
I - Diretor Geral de Operações
de Polícia Militar: planejar, coordenar, controlar, acompanhar, fiscalizar e
promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia
ostensiva, atuando de maneira preventiva e comunitária, nas áreas da Capital,
Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando a
manutenção da ordem pública e o controle, análise, atualização e avaliação
permanente das estatísticas criminais;
II - Diretor Geral de
Operações de Polícia Judiciária - planejar, coordenar, controlar, acompanhar,
fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das
atividades de polícia judiciária, nas áreas da Capital, Região Metropolitana,
Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando a apuração das infrações
penais, além daquelas de polícia administrativa, e o controle, análise,
atualização e avaliação permanente das estatísticas criminais, atuando de
maneira preventiva e comunitária;
III - Diretor Geral de
Operações de Bombeiros: planejar, coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar
as atividades de combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens,
proteção ambiental, prevenção e segurança contra incêndio e pânico, nas áreas
da Capital, Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado,
objetivando proteger vidas, o patrimônio e meio ambiente, além de controlar,
análise, atualização e avaliação permanente das estatísticas das ações de
bombeiro, atuando de maneira preventiva e comunitária;
IV - Comandos de Policiamento:
planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização
e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar
os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e
comunitária;
V - Gestores de Polícia
Judiciária: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a
sistematização, padronização e integração das atividades de polícia judiciária,
administrativa, objetivando a apuração das infrações penais, além de gerenciar
e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira
preventiva e comunitária;
VI - Comandos de Bombeiros:
planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização,
padronização e integração das atividades de combate a incêndios, busca e
salvamento de pessoas e bens, proteção ambiental, prevenção e segurança contra
incêndio e pânico, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua
responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária; e
VII - Supervisores de Área
(Comandantes de Batalhão, Delegados Seccionais e Comandantes de Grupamento de
Bombeiros): organizar, executar, controlar, supervisionar, fiscalizar e
promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia
ostensiva, de polícia judiciária, de prevenção, combate a incêndios, busca e
salvamento e proteção ambiental, atuando de maneira preventiva e comunitária,
além de alimentar e manter o sistema de monitoramento de dados estatísticos,
correições internas e avaliação de resultados na sua respectiva área de
atuação.
Art. 10. Os cargos de Gerente
Geral de Operações de Polícia Judiciária, de Gestor de Polícia Metropolitana do
Grande Recife e de Gestor de Polícia do Interior, integrantes da estrutura da
Secretaria de Defesa Social, modificados pela Lei Complementar no.
049, de 31 de janeiro de 2003, sem prejuízo da subordinação administrativa
passam a ser denominado, respectivamente, Diretor Geral de Operações de Polícia
Judiciária, Gestor de Polícia da Região Metropolitana e Gestor de Polícia da
Capital, respectivamente.
Art. 11. As estruturas atuais
das Polícias e do Corpo de Bombeiros serão ajustadas para corresponder às
delimitações das circunscrições, áreas e territórios em termos de distribuição
de recursos, planejamento operacional integrado e relacionamento comunitário.
Art. 12. As polícias e o corpo
de bombeiros militar obrigam-se a fazer as lotações do seu pessoal, nas suas
unidades das circunscrições, vinculados as suas Áreas específicas (Seccionais,
Batalhões, Grupamentos ).
Art. 13. O aumento e a redução
da quantidade de espaços comuns de responsabilidade territorial dar-se-ão,
através de proposta da Secretaria de Defesa Social, apreciada por uma comissão
designada pelo Secretário para este fim.
Art 14. Para atender o
quantitativo de circunscrições, ficam criadas as 03 (três) Delegacias de
Polícia, sendo 02 (duas) na Capital e 01(uma) na Região Metropolitana.
Art. 15. As unidades de
polícia especializada deverão empregar seus meios de acordo com o planejamento
das unidades territoriais.
Parágrafo único. Especialmente
em situações peculiares, mediante autorização do superior imediato, as unidades
especializadas poderão atuar com planejamento próprio.
Art. 16. Fica instituído o
Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de Resultados-SIMAR, baseado
em indicadores de desempenho que serão definidos a partir de estudos técnicos
específicos e regulamentado através de portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se às
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
30 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
POLÍCIA MILITAR
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
1.
QUANTIDADE
|
|
Diretor Geral de Operações de Polícia Militar - DGOPM
|
CDA-2
|
01
|
|
Comandante de Policiamento da Capital -
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Policiamento Metropolitano
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Policiamento da Zona da Mata
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Policiamento do Agreste
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Policiamento do Sertão
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Policiamento Especializado
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Batalhão
|
FGS-1
|
26
|
POLÍCIA CIVIL
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
1.
QUANTIDADE
|
|
Gestor de Policia do Agreste
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Policia do Sertão
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Policia da Zona da Mata
|
CDA-5
|
01
|
|
Delegado Seccional
|
FGS-1
|
14
|
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
2.
QUANTIDADE
|
|
Diretor Geral de Operações de Bombeiro - DGOB
|
CDA-2
|
01
|
|
Comandante de Bombeiro da Região Metropolitana do Recife
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Bombeiro do Interior
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Serviços Técnicos
|
CDA-5
|
01
|
|
Comandante de Grupamento
|
FGS-1
|
09
|