Texto Original



DECRETO Nº 26.868, DE 30 DE JUNHO DE 2004.

 

Altera os limites territoriais das áreas de atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no Estado de Pernambuco, cria Delegacias e institui o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de Resultados-SIMAR, partes integrantes do Modelo de Gestão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o contido no artigo 1o , § 3o. , alínea "e", artigo 3o. , inciso III, alínea "d", e artigo 4o. , parágrafo único, todos da Lei no.  11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 2o, incisos III, VIII, X, XII e XIII, do Regulamento da Secretaria de Defesa Social, aprovado pelo Decreto no.  22.149, de 23 de março de 2000, quanto à sua competência e finalidade; 

 

CONSIDERANDO que a compatibilização dos limites territoriais propiciará uma atuação cada vez mais integrada das Polícias e Corpo de Bombeiros com a comunidade, assim como o compartilhamento de suas responsabilidades pela atuação conjugada e articulada em uma mesma área comum, otimizando os recursos disponíveis e facilitando o planejamento e coordenação das suas ações, possibilitando políticas de defesa social mais eficientes; e

 

CONSIDERANDO as necessidade de regulamentação da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, que cria as áreas comuns de atuação integrada,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituída em todo o Estado de Pernambuco a compatibilização geográfica de atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tornando comuns os limites geográficos de responsabilidade de Defesa Social nos níveis estratégico, tático e operacional, na forma disposta pelo presente Decreto.

 

Art. 2o.  Em cada nível há um único responsável de cada órgão operativo, atuando em conjunto nos assuntos de defesa social, planejando ações integradas e respondendo solidariamente pelos resultados.

 

Art 3o.  Os limites geográficos coincidentes passam a ter as seguintes denominações:

 

I - No nível estratégico: Território de Segurança - TS e Território de Bombeiros Militar;

 

II - No nível tático: Área de Segurança - AS; e

 

III -No nível operacional: Circunscrição de Segurança - CS.

 

Art. 4º A correspondência funcional entre as Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á:

 

I - No nível estratégico, entre os Comandos de Policiamento e Bombeiros e as Gerências da Polícia Civil;

 

II - No nível tático, entre os Comandantes de Batalhões, Grupamentos e os Delegados Seccionais;

 

III - No nível operacional:

 

a.    Na Capital, entre o Comandante da Companhia e o Delegado de Polícia da Circunscrição;

 

b.    Nos demais municípios da RMR, entre o Comandante da Companhia ou Pelotão e o Delegado de Polícia da Circunscrição;

 

c.    Nos municípios do Interior que possuírem mais de uma Delegacia, entre o Comandante da Companhia ou Pelotão e o Delegado de Polícia da Circunscrição; e

 

d.     Nos demais municípios do Interior entre o Comandante da Unidade Operacional Militar e o Delegado de Polícia da Circunscrição.

 

Parágrafo único. A correspondência funcional entre o Corpo de Bombeiros Militar e as Polícias Civil e Militar dar-se-á, em nível estratégico e tático, obedecendo as suas peculiaridades específicas.

 

Art. 5º .   Para a definição das Áreas são estabelecidos os seguintes critérios:

 

I - indivisibilidade dos setores censitários;

 

II - indivisibilidade dos bairros, desde que sejam compatíveis com os setores censitários;

 

III - unicidade de áreas, dentro de uma mesma Região de Desenvolvimento - RD, exceto se o Governo do Estado estabelecer de forma diversa;

 

IV - possibilidade de uma área conter um ou mais municípios, sem que estes possam ser divididos, com exceção do município do Recife;

 

V - distribuição eqüitativa dos pontos críticos e sensíveis de valor operacional; e

 

VI - divisão populacional eqüitativa.

 

Art. 6o.  Para efeito da compatibilização geográfica disposta neste Decreto o Estado fica dividido em 5 (cinco) Territórios de Segurança:

 

I - Capital: com 5 (cinco) Áreas de Segurança;

 

II - Região Metropolitana do Recife: com 5 (cinco) Áreas de Segurança;

 

III - Mata: com 3 (três) Áreas de Segurança;

 

IV - Agreste: com 5 (cinco) Áreas de Segurança; e

 

V - Sertão: com 8 (oito) Áreas de Segurança.

 

Parágrafo único. Os limites territoriais das Áreas de Segurança e das Circunscrições de Segurança serão definidos a partir de estudos técnicos específicos e regulamentadas através de portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 7o.  Para efeito da compatibilização geográfica disposta neste Decreto o Estado fica dividido em 2 (dois) Territórios de Bombeiros:

 

I - Região Metropolitana do Recife: com 3 (três) Áreas de Bombeiros; e

 

II - Interior: com 4 (quatro) Áreas de Bombeiros.

 

Parágrafo único. Os limites territoriais das Áreas de Bombeiros serão definidos a partir de estudos técnicos específicos e regulamentadas através de portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 8o.  Os cargos comissionados e funções gratificadas dos órgãos operativos de defesa social (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), nos níveis estratégico e tático de compatibilização territorial, são os constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Art 9º As atribuições e competências dos titulares dos cargos comissionados e funções gratificadas, constantes do Anexo Único deste Decreto, são as seguintes:

 

I - Diretor Geral de Operações de Polícia Militar: planejar, coordenar, controlar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, atuando de maneira preventiva e comunitária, nas áreas da Capital, Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando a manutenção da ordem pública e o controle, análise, atualização e avaliação permanente das estatísticas criminais;

 

II - Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária - planejar, coordenar, controlar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia judiciária, nas áreas da Capital, Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando a apuração das infrações penais, além daquelas de polícia administrativa, e o controle, análise, atualização e avaliação permanente das estatísticas criminais, atuando de maneira preventiva e comunitária;

 

III - Diretor Geral de Operações de Bombeiros: planejar, coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, proteção ambiental, prevenção e segurança contra incêndio e pânico, nas áreas da Capital, Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando proteger vidas, o patrimônio e meio ambiente, além de controlar, análise, atualização e avaliação permanente das estatísticas das ações de bombeiro, atuando de maneira preventiva e comunitária;

 

IV - Comandos de Policiamento: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;

 

V - Gestores de Polícia Judiciária: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar  e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia judiciária, administrativa, objetivando a apuração das infrações penais, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;

 

VI - Comandos de Bombeiros: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, proteção ambiental, prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária; e

 

VII - Supervisores de Área (Comandantes de Batalhão, Delegados Seccionais e Comandantes de Grupamento de Bombeiros): organizar, executar, controlar, supervisionar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária, de prevenção, combate a incêndios, busca e salvamento e proteção ambiental, atuando de maneira preventiva e comunitária, além de alimentar e manter o sistema de monitoramento de dados estatísticos, correições internas e avaliação de resultados na sua respectiva área de atuação.

 

Art. 10.  Os cargos de Gerente Geral de Operações de Polícia Judiciária, de Gestor de Polícia Metropolitana do Grande Recife e de Gestor de Polícia do Interior, integrantes da estrutura da Secretaria de Defesa Social, modificados pela Lei Complementar no.  049, de 31 de janeiro de 2003, sem prejuízo da subordinação administrativa passam a ser denominado, respectivamente, Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária, Gestor de Polícia da Região Metropolitana e Gestor de Polícia da Capital, respectivamente.

 

Art. 11. As estruturas atuais das Polícias e do Corpo de Bombeiros serão ajustadas para corresponder às delimitações das circunscrições, áreas e territórios em termos de distribuição de recursos, planejamento operacional integrado e relacionamento comunitário.

 

Art. 12. As polícias e o corpo de bombeiros militar obrigam-se a fazer as lotações do seu pessoal, nas suas unidades das circunscrições, vinculados as suas Áreas específicas (Seccionais, Batalhões, Grupamentos ).  

 

Art. 13. O aumento e a redução da quantidade de espaços comuns de responsabilidade territorial dar-se-ão, através de proposta da Secretaria de Defesa Social, apreciada por uma comissão designada pelo Secretário para este fim.

 

Art 14.  Para atender o quantitativo de circunscrições, ficam criadas as 03 (três) Delegacias de Polícia, sendo 02 (duas) na Capital e 01(uma) na Região Metropolitana.

 

Art. 15. As unidades de polícia especializada deverão empregar seus meios de acordo com o planejamento das unidades territoriais. 

 

Parágrafo único. Especialmente em situações peculiares, mediante autorização do superior imediato, as unidades especializadas poderão atuar com planejamento próprio. 

 

Art. 16. Fica instituído o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de Resultados-SIMAR, baseado em indicadores de desempenho que serão definidos a partir de estudos técnicos específicos e regulamentado através de portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se às disposições  em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

 

POLÍCIA MILITAR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1.                                                            QUANTIDADE

Diretor Geral de Operações de Polícia Militar - DGOPM

CDA-2

01

Comandante de Policiamento da Capital - 

CDA-5

01

Comandante de Policiamento Metropolitano

CDA-5

01

Comandante de Policiamento da Zona da Mata

CDA-5

01

Comandante de Policiamento do Agreste

CDA-5

01

Comandante de Policiamento do Sertão

CDA-5

01

Comandante de Policiamento Especializado

CDA-5

01

Comandante de Batalhão

FGS-1

26

 

POLÍCIA CIVIL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1.                                                            QUANTIDADE

Gestor de Policia do Agreste

CDA-5

01

Gestor de Policia do Sertão

CDA-5

01

Gestor de Policia da Zona da Mata

CDA-5

01

Delegado Seccional

FGS-1

14

 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

2.            QUANTIDADE

Diretor Geral de Operações de Bombeiro - DGOB

CDA-2

01

Comandante de Bombeiro da Região Metropolitana do Recife

CDA-5

01

Comandante de Bombeiro do Interior

CDA-5

01

Comandante de Serviços Técnicos

CDA-5

01

Comandante de Grupamento

FGS-1

09

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.