EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Modifica os arts. 19, 61, 63 e 73,
e acrescenta o art. 74 à Constituição do Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do
art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O caput e o § 4° do
art. 19; a alínea “f” do inciso I do art. 61; e o caput e o § 1º do art.
73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Também não serão admitidas
emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização
dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do
Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)
Art. 61.
.............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
f) os mandados de segurança e os
habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu
Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do
Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive
do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do
Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa
da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 73. A Defensoria Pública do
Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (NR)
§ 1° São princípios
institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art.
93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§ 3º e 4º do art. 73
e do art. 73-A, com seguinte redação:
“Art. 73.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3° A Defensoria Pública do
Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do
Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco)
anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e
plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei
Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (AC)
§ 4º Compete privativamente à
Defensoria Pública do Estado: (AC)
I - a alteração do número de
membros; (AC)
II - a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros; e, (AC)
III - a criação ou extinção de
unidades. (AC)
Art. 73-A. Lei Complementar, de
iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios
institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a
Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os
seguintes princípios: (AC)
I - ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação; (AC)
II - remuneração fixada na forma
do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)
III - a aposentadoria dos
defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40, da Constituição Federal; (AC)
IV - o defensor público residirá
na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria
Pública do Estado; e, (AC)
V - a atividade da Defensoria
Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente. (AC)”
Art. 3º Esta
Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
DEPUTADO GUILHERME
UCHÔA
Presidente
DEPUTADO PASTOR
CLEITON COLLINS
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ROMÁRIO DIAS
2º Vice-Presidente
DEPUTADO DIOGO MORAES
1º Secretário
DEPUTADO VINÍCIUS
LABANCA
2º Secretário
DEPUTADO JÚLIO
CAVALCANTI
3º Secretário
DEPUTADO ERIBERTO
MEDEIROS
4º Secretário