DECRETO Nº 45.008, DE 21 DE SETEMBRO DE
2017.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de possibilitar a oferta de capacitações, essenciais para a
prestação de serviços públicos de qualidade, dos técnicos de vigilância das
Regionais de Saúde e seus respectivos municípios, por meio de estratégias de
Telessaúde, principalmente a Educação à Distância por Videoconferência,
Webconferência e Ambiente Virtual de Aprendizagem;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de
Pessoal – CPP, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de julho de
2017, deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria
de Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizada a contratação temporária de 8 (oito) Apoiadores Institucionais para,
no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse
público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo
de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS