DECRETO Nº 31.711, DE 24 DE ABRIL DE
2008.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº
30.722, de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do
PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº 1011/2007,
de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do
Ofício CONDIC n° 132/2007, de 19 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo
concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de
2007, à empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº – km 19/20 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes
– PE, com CNPJ/MF nº 07.206.816/0011-97 e CACEPE nº 18.1.580.0285108-1, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5º Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.31.00, 1905.32.00, 1905.90.20 e 1905.90.90 e
massas alimentícias – NBM/SH 1902.11.00, 1902.19.00 e 1902.30.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação
do Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados
na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 007.206.816, de
acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente
para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado,
devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício
subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal,
observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o
respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do
benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil seiscentos e noventa reais e
oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de
2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR