Texto Original



DECRETO Nº 31.711, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº 1011/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 132/2007, de 19 de dezembro de 2007;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº – km 19/20 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 07.206.816/0011-97 e CACEPE nº 18.1.580.0285108-1, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.31.00, 1905.32.00, 1905.90.20 e 1905.90.90 e massas alimentícias – NBM/SH 1902.11.00, 1902.19.00 e 1902.30.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 007.206.816, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.