DECRETO
Nº 31.586, DE 27 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
BASF S/A pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de
2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de
outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049/2007, e o
teor do Ofício CONDIC n° 113/2007, de 29 de outubro de 2007, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa BASF S/A, estabelecida
na Avenida Dr.Júlio Maranhão, nº 3219 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes –
PE, com CNPJ/MF nº 48.539.407/0075-54 e CACEPE nº 18.1.580.0074807-0, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do projeto: implantação/ampliação/isonomia;
II - enquadramento do projeto: indústria relevante com e sem similar;
III
- produtos beneficiados:
a)
sem similar: PVA homopolímero – NBM/SH 3905.12.00, PVA copolímero – NBM/SH
3905.21.00, estireno acrílico – NBM/SH 3906.90.19 (a partir de 5.100 toneladas)
e vinil acrílico – NBM/SH 3906.90.19 (a partir de 960 toneladas);
b)
com similar: tintas, texturas e vernizes – NBM/SH 3209.10.10 (a partir de
3.800.000 toneladas) e massas – NBM/SH 3214.10.20 (a partir de 2.800.000
toneladas);
IV
- prazo de fruição:
a)
para os produtos PVA homopolímero, PVA copolímero, estireno acrílico e vinil
acrílico, até abril de 2010, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 24.231, de 23 de abril de 2001, e alterações,
que concede incentivos à empresa Tintas Coral Ltda., contado a partir de
setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto
nº 30.686, de 2007;
b)
para os produtos tintas, texturas e vernizes, até dezembro de 2008, prazo que
resta daquele previsto no Decreto nº 23.560, de 30 de
agosto de 2001, e alterações, que concede incentivos à empresa Tintas
Iquine Ltda., contado a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
c)
para o produto massas, 08 (oito) anos, contados a partir de setembro de 2007,
mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686,
de 2007;
V
- benefício concedido: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir:
a)
para os produtos sem similar:
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
2.
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma
dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b)
para os produtos com similar:
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
2.
25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 48.539.407, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa
de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e
quinhentos e dez reais).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR