Texto Original



DECRETO Nº 31.586, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa BASF S/A pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 113/2007, de 29 de outubro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa BASF S/A, estabelecida na Avenida Dr.Júlio Maranhão, nº 3219 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.539.407/0075-54 e CACEPE nº 18.1.580.0074807-0, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação/ampliação/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: indústria relevante com e sem similar;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) sem similar: PVA homopolímero – NBM/SH 3905.12.00, PVA copolímero – NBM/SH 3905.21.00, estireno acrílico – NBM/SH 3906.90.19 (a partir de 5.100 toneladas) e vinil acrílico – NBM/SH 3906.90.19 (a partir de 960 toneladas);

 

b) com similar: tintas, texturas e vernizes – NBM/SH 3209.10.10 (a partir de 3.800.000 toneladas) e massas – NBM/SH 3214.10.20 (a partir de 2.800.000 toneladas);

 

IV - prazo de fruição:

 

a) para os produtos PVA homopolímero, PVA copolímero, estireno acrílico e vinil acrílico, até abril de 2010, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 24.231, de 23 de abril de 2001, e alterações, que concede incentivos à empresa Tintas Coral Ltda., contado a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

b) para os produtos tintas, texturas e vernizes, até dezembro de 2008, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e alterações, que concede incentivos à empresa Tintas Iquine Ltda., contado a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

c) para o produto massas, 08 (oito) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para os produtos sem similar:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2. 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) para os produtos com similar:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos  incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2. 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 48.539.407, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.