Texto Original



LEI Nº 8.104, DE 16 DE ABRIL DE 1980.

 

Fixa normas referentes aos depósitos oriundos do incentivo da Dedução para Investimento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os valores recolhidos pelos contribuintes aos órgãos arrecadadores competentes, a título do incentivo da Dedução para Investimento, serão contabilizados como receita extra orçamentária, sob a rubrica de depósito, em nome do contribuinte, para posterior devolução, observada a legislação que disciplina o incentivo mencionado neste artigo.

 

          Parágrafo único. Os depósitos de que trata este artigo serão mantidos em conta gráfica na Conta Única de que trata a Lei nº 6884, de 14 de junho de 1975, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. BANDEPE, que efetuará o controle gráfico individualizado relativamente a cada empresa beneficiária do estímulo fiscal.

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

         

          Palácio do Campo das princesas, em 16 de abril de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Leovegildo Lopes da Mota

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.