LEI Nº 8.104, DE 16 DE ABRIL DE 1980.
Fixa normas
referentes aos depósitos oriundos do incentivo da Dedução para Investimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores recolhidos pelos contribuintes aos órgãos arrecadadores
competentes, a título do incentivo da Dedução para Investimento, serão
contabilizados como receita extra orçamentária, sob a rubrica de depósito, em
nome do contribuinte, para posterior devolução, observada a legislação que
disciplina o incentivo mencionado neste artigo.
Parágrafo
único. Os depósitos de que trata este artigo serão mantidos em conta gráfica na
Conta Única de que trata a Lei nº 6884, de 14 de junho
de 1975, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. BANDEPE, que efetuará o
controle gráfico individualizado relativamente a cada empresa beneficiária do
estímulo fiscal.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das princesas, em 16 de abril de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Leovegildo Lopes da Mota