LEI Nº 10.930, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Reajusta os
valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, padrões, referências e símbolos de vencimento, do soldo e
das gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de julho;
1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%,
35% e 40%, respectivamente,sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.
Art. 2º O
valor do Vencimento básico dos cargos dos quadros de pessoal permanente da
administração direta; autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes
dos anexos a esta Lei, são os ali fixados.
Art. 3º A
gratificação pelo Exercício do Magistério, atribuída ao Professor quando em
regência de classe, do Pré-escolar ao 2º Grau, de que trata o art. 4º da Lei 10.856, de 29 de dezembro de 1992, fica fixada em
40% do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou
equivalente.
Art. 4º O
valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá
escalonamento vertical de 25% do valor do padrão, nível símbolo e referência do
vencimento do cargo de nível NM-3.
Art. 4º O
valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1 de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá
escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) do valor do padrão, nível
símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 11.178, de 16 de dezembro de 1994.)
Art. 5º O art.
27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
alterado pelas Leis nºs 10.455, de 9 de julho de 1990
e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27.
.............................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
II -
......................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
c) Cargos e
funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de
Organização Policial Militar, e cargos e funções de direção e chefia em órgãos
do sistema Penitenciário do Estado, nos percentuais a seguir, calculados sobre
o valor da gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste
artigo:
.........................................................................................................................."
Parágrafo
único. O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 6º Para
fins de cálculo do limite de remuneração dos servidores públicos civis e
militares, será respeitado o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.
Art. 7º Fica
revogado o art. 4º, da Lei nº 10.516, de 23 de novembro
de 1990.
Art. 8º Aos
servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP
será paga, a partir de 1º de junho de 1993, gratificação de exercício, no
percentual de 70%, calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo,
pelo desempenho de suas atividades no âmbito daquela entidade.
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.234, de 14 de julho de
1995.)
Art. 9º O
servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da
presente Lei, vier a completar o período de cinco anos ininterruptos ou sete
anos intercalados de percepção da gratificação de representação ou função, pelo
exercício, nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional de
qualquer dos Poderes do Estado, de cargo em comissão ou função gratificada de
direção, chefia, assessoramento ou apoio, poderá, ao se aposentar, incorporar a
gratificação de representação ou de função percebida por maior lapso de tempo, naquele
período.
Art. 9º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de
janeiro de 1996.)
§ 1º É
facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função
exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses,
consecutivos.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de
janeiro de 1996.)
§ 2º É
vedada a incorporação, aos proventos da inatividade, de qualquer outra gratificação
de igual tipo, nomenclatura ou fundamento à estabelecida neste artigo,
facultada a opção.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de
janeiro de 1996.)
Art. 10. As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em
disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de
correção.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 10.798, de 28 de julho de 1992.
Parágrafo
único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam
os requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venham a satisfazê-los
até 30 de julho de 1993.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
ANEXO I
MÊS DE JUNHO/93
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
CG-1
|
52.128.345
|
CG-2
|
40.544.271
|
CG-3
|
28.960.183
|
CG-4
|
19.113.716
|
CG-5
|
9.267.249
|
CG-6
|
5.792.037
|
CG-7
|
4.633.617
|
|
|
CC-1
|
46.336.308
|
CC-2
|
36.489.841
|
CC-3
|
23.172.013
|
CC-4
|
15.642.438
|
CC-5
|
7.529.651
|
CC-6
|
4.633.617
|
CC-7
|
2.896.010
|
|
|
FDS-1
|
16.120.531
|
FDS-2
|
10.723.658
|
FDI-1
|
9.672.319
|
FDI-2
|
8.585.935
|
FDI-3
|
5.361.829
|
FSA-1
|
7.534.596
|
FSA-2
|
6.483.257
|
FSA-3
|
5.431.918
|
FSA-4
|
4.310.490
|
FSA-5
|
3.294.195
|
FSA-6
|
2.172.767
|
MÊS DE JUNHO/93
SÍMBOLOS
|
QAP-E
|
QAP-1
|
QAP-2
|
QAP-3
|
VENC. BÁSICO
|
20.193.811
|
18.174.430
|
16.356.987
|
14.721.288
|
SÍMBOLOS
|
QTP-E
|
QTP-III
|
QTP-II
|
QTP-I
|
VENC. BÁSICO
|
19.645.700
|
17.681.130
|
15.913.017
|
14.321.715
|
ANEXO II
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPESP
REFERÊNCIA
|
ABR/93
|
MAIO/93
|
JUN/93
|
|
|
|
|
I
|
2.204.939
|
2.806.986
|
3.468.317
|
II
|
2.314.661
|
2.947.334
|
3.641.733
|
III
|
2.430.394
|
3.094.700
|
3.823.819
|
IV
|
3.673.429
|
3.404.166
|
4.206.194
|
V
|
2.883.839
|
3.608.422
|
4.458.573
|
VI
|
3.003.870
|
3.824.928
|
4.726.088
|
VII
|
3.184.102
|
4.054.422
|
5.009.653
|
VIII
|
3.375.148
|
4.297.687
|
5.310.232
|
IX
|
3.577.657
|
4.555.549
|
5.628.846
|
ANEXO III
FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
MÊS DE JUNHO DE
1993
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
FAIXAS
|
|
|
|
I
|
4.012.595
|
4.225.091
|
4.448.839
|
II
|
4.684.437
|
4.932.512
|
5.193.723
|
III
|
5.468.768
|
5.758.379
|
6.063.326
|
IV
|
6.384.422
|
6.722.523
|
7.078.529
|
V
|
7.453.387
|
7.848.098
|
8.263.710
|
VI
|
8.701.333
|
9.162.131
|
9.647.331
|
VII
|
10.158.226
|
10.696.177
|
11.262.616
|
VIII
|
11.859.052
|
12.487.073
|
13.148.353
|
IX
|
13.844.652
|
14.577.826
|
15.349.826
|
X
|
16.162.709
|
17.018.640
|
17.919.898
|
XI
|
18.868.885
|
19.868.127
|
20.920.286
|
XII
|
22.028.165
|
23.194.714
|
24.423.040
|
ANEXO IV
CASA DO ESTUDANTE
DE PERNAMBUCO-CEP/CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA-CPM
NÍVEIS
|
BÁSICO
|
MÉDIO
|
SUPERIOR
|
FAIXAS
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
4.129.031
|
4.980.897
|
10.930.978
|
2
|
4.409.717
|
5.675.789
|
13.117.174
|
3
|
4.709.578
|
6.467.625
|
15.740.609
|
4
|
5.029.830
|
7.369.931
|
18.888.731
|
5
|
5.371.858
|
8.398.119
|
22.667.586
|