DECRETO Nº 31.954,
DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da
Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº
11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os entendimentos
firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas
representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação
Permanente;
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O
valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais)
diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de
até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua respectiva
freqüência.
Parágrafo
único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os
servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:
I - exerçam
as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos
postos avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e
sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados;
II - exerçam
atividades de transporte e sejam beneficiários da gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 01 de dezembro de 2003, os quais
poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua
jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais;
III -
exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime
laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais)
mensais;
IV - integrem
o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância
Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa
diária de 08 (oito) horas.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de junho de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR