Texto Original



LEI Nº 6.934, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedido um reajuste de vinte e cinco por cento (25%) nos níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado.

 

          § 1º Os vencimento atribuídos aos cargos de símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, ficam fixados em quatrocentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 427,00), respectivamente, bem como o dos Oficiais de Justiça das comarcas de primeira (1ª) e segunda (2ª) entrância.

 

          § 2 ° Aplica-se o disposto neste artigo, ao salário base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

          Art. 2º O vencimento ou o salário que não atingir a quantia de quatrocentos e dezoito cruzeiros (Cr$ 418,00) mediante a aplicação do percentual estabelecido no artigo anterior, nesta quantia ficará fixado.

 

          Art. 3º O reajuste previsto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade.

 

          Art. 4º O percentual previsto no artigo 1º (primeiro) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

          Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas sobre o vencimentos base.

 

          Art. 6º A representação prevista na Lei nº 6299, de 27 de julho de 1971 e art. 11 da Lei nº 6433, de 27 de outubro de 1972, corresponderá a trinta e cinco por cento (35%) do vencimento.

 

          Art. 7º O salário família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será pago à razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.

 

          Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de primeiro (1º) de setembro de 1975.

 

          Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.