Texto Original



DECRETO Nº 31.499, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DAY BRASIL S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº 869/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 112/2007, de 29 de outubro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa DAY BRASIL S/A, estabelecida na Rua Barão de Souza Leão, n° 1139 – Boa Viagem – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 049.327.943/0021-66 e CACEPE nº 18.1.001.0342530-0, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: chapa de alumínio composto – NBM/SH 7606.12.90 – até 120.000 m2; chapa de policarboneto - NBM/SH 3920.61.00 – até 216.000 kg; chapa de acrílico – NBM/SH 3920.51.00 – até 60.000 kg; chapa de policarbonato alveolar – NBM/SH 3921.19.00 – até 24.000 kg; chapa de PETG – NBM/SH 3920.62.91 – até 60.000 kg; fita adesiva de alumínio – NBM/SH 7607.19.90 – até 2.400 rolos; guarnição de poliuretano – NBM/SH 3926.30.00 – até 120.000 cartelas; chapas plásticas de nylon – NBM/SH 3920.92.00 – até 24.000 kg; chapas plásticas de polipropileno – NBM/SH 3920.20.90 – até 12.000 kg; bobinas de PVC – NBM/SH 3920.49.00 – até 24.000 kg; lona plástica reciclada – NBM/SH 3921.90.19 – até 360.000 m linear; vinil adesivo – NBM/SH 3919.90.00 – até 360.000 m linear; chapa de PVC – NBM/SH 3920.49.00 – até 84.000 kg; folhas de papelão ligadas por folhas de espuma – NBM/SH 4805.19.00 – até 120.000 peças; folhas de poliestireno rígido ligadas por folhas de poliestireno – NBM/SH 3926.90.90 – até 12.000 peças; manta de vinil magnético – NBM/SH 8505.19.90 – até 96.000 m linear; partes para montagem de diodo de luz – NBM/SH 8541.90.20 – até 1.200 peças; conector plástico para montagem de leds – NBM/SH 8541.90.10 – até 12.000 peças; diodos emissores de luz (led) – NBM/SH 8541.40.21 – até 6.000 m linear; transformador elétrico freqüência inferior a 60hz – NBM/SH 8504.31.11 – até 7.200 peças; vinil adesivo para impressão eletrostática – NBM/SH 3929.90.00 – até 1.200 rl; papel revestido para impressão ink jet – NBM/SH 4811.51.29 – até 1.200 rl; papel revestido para impressão ink jet – NBM/SH 4811.49.90 – até 1.200 rl; chapas de lexan XL – LEXCHXL – NBM/SH 3920.61.00 – até 21.168 kg e telhas de policarbonato – NBM/SH 3920.61.00 – até 12.312 m²;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.