DECRETO
Nº 31.499, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
DAY BRASIL S/A, pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro
de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2007, e o teor do
Ofício GAB/SDEC nº 869/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 112/2007, de 29 de outubro de
2007,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa DAY BRASIL S/A, estabelecida
na Rua Barão de Souza Leão, n° 1139 – Boa Viagem – Recife – PE, com CNPJ/MF nº
049.327.943/0021-66 e CACEPE nº 18.1.001.0342530-0, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chapa de alumínio composto – NBM/SH
7606.12.90 – até 120.000 m2; chapa de policarboneto - NBM/SH 3920.61.00 – até
216.000 kg; chapa de acrílico – NBM/SH 3920.51.00 – até 60.000 kg; chapa de
policarbonato alveolar – NBM/SH 3921.19.00 – até 24.000 kg; chapa de PETG –
NBM/SH 3920.62.91 – até 60.000 kg; fita adesiva de alumínio – NBM/SH 7607.19.90
– até 2.400 rolos; guarnição de poliuretano – NBM/SH 3926.30.00 – até 120.000
cartelas; chapas plásticas de nylon – NBM/SH 3920.92.00 – até 24.000 kg; chapas
plásticas de polipropileno – NBM/SH 3920.20.90 – até 12.000 kg; bobinas de PVC
– NBM/SH 3920.49.00 – até 24.000 kg; lona plástica reciclada – NBM/SH
3921.90.19 – até 360.000 m linear; vinil adesivo – NBM/SH 3919.90.00 – até
360.000 m linear; chapa de PVC – NBM/SH 3920.49.00 – até 84.000 kg; folhas de
papelão ligadas por folhas de espuma – NBM/SH 4805.19.00 – até 120.000 peças;
folhas de poliestireno rígido ligadas por folhas de poliestireno – NBM/SH
3926.90.90 – até 12.000 peças; manta de vinil magnético – NBM/SH 8505.19.90 –
até 96.000 m linear; partes para montagem de diodo de luz – NBM/SH 8541.90.20 –
até 1.200 peças; conector plástico para montagem de leds – NBM/SH 8541.90.10 –
até 12.000 peças; diodos emissores de luz (led) – NBM/SH 8541.40.21 – até 6.000
m linear; transformador elétrico freqüência inferior a 60hz – NBM/SH 8504.31.11
– até 7.200 peças; vinil adesivo para impressão eletrostática – NBM/SH
3929.90.00 – até 1.200 rl; papel revestido para impressão ink jet – NBM/SH
4811.51.29 – até 1.200 rl; papel revestido para impressão ink jet – NBM/SH
4811.49.90 – até 1.200 rl; chapas de lexan XL – LEXCHXL – NBM/SH 3920.61.00 – até
21.168 kg e telhas de policarbonato – NBM/SH 3920.61.00 – até 12.312 m²;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de
2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO