Texto Original



LEI Nº 16.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que obriga o Estado de Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Ementa: Define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço: (NR)

 

I - número do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (NR)

 

II - nome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (NR)

 

III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (NR)

 

IV - valor da obra; (NR)

 

V - dotação orçamentária onerada; (NR)

 

VI - prazo de execução da obra; (NR)

 

VII - data de início da execução da obra; (NR)

 

VIII - data de término da execução da obra; e (NR)

 

IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra. (AC)

 

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURUCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.