Texto Anotado



DECRETO N° 20.550, DE 12 DE MAIO DE 1998.

 

(Vide Decreto nº 25.225, de 13 de março de 2003.)

 

(Vide Decreto nº 25.974, de 29 de setembro de 2003.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e nos artigos 3°, 5°, 8°, 10 e 11, do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 02/98, de 01 de abril de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 026/98 AD/DIPER-SEFAZ;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida à Rua da Paz, 82 - Afogados - Recife - PE, CGC/MF n° 01.551.272/0001-42, CACEPE n° 18.1,001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Ampliação de linha existente e implantação de novas linhas de produtos;

 

II - enquadramento: A/Pólo - 80 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: Ampliação: sabão em barra amarelo - NBM/SH 3401.19.0400 - de 30.001 a 48.000 toneladas; sabão em barra azul - NBM/SH 3401.19.0400 - de 2.401 a 14.400 toneladas; detergente em pó - NBM/SH 3402.20.0199 - de 7.501 a 40.000 toneladas. Implantação: sabão em barra translúcido - NBM/S.H. 3401.19.0400 - até 14.400 toneladas; detergente líquido - NBM/SH 3402.90.0199 - até 15.000 toneladas; amaciantes - NBM/SH 3809.91.9900 - até 7.200 toneladas; desinfetante - NBM/SH 3808.40.9900 - até 15.000 toneladas; glicerina - NBM/SH 2905.12.0100 - até 4.500 toneladas; sabonete - NBM/SH 3401 .20.0199 - até 7.200 toneladas; passa roupa - NBM/SH 3910.00.9900 - até 500 toneladas; cera líquida - NBM/SH 3405.20.0000 - até 2.600 toneladas; limpa vidros - NBM/SH 3402.90.0199 - até 1.500 toneladas; fraldas descartáveis - NBM/SH 6209.90.0100 - até 10.500.000 pacotes; pano multi-uso - NBM/SH 4803.00.9900 - até 2.500.000 pacotes; lustra móveis - NBM/SH 3405.20.0000 - até 900 toneladas e desinfetante multi-uso - NBM/SH 3402.11.0000 - até 6.800 toneladas;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: Ampliação: sabão em barra amarelo - NBM/SH 3401.19.0400 - de 30.001 a 48.000 toneladas; sabão em barra azul - NBM/SH 3401.19.0400 - de 2.401 a 14.400 toneladas;...detergente em pó – NBM/SH 3402.20.00 e 3402.90.39 – de 7.501 a 40.000 toneladas; Implantação: sabão em barra translúcido - NBM/S.H. 3401.19.0400 - até 14.400 toneladas; detergente líquido - NBM/SH 3402.90.0199 - até 15.000 toneladas; amaciantes - NBM/SH 3809.91.9900 - até 7.200 toneladas; desinfetante - NBM/SH 3808.40.9900 - até 15.000 toneladas; glicerina - NBM/SH 2905.12.0100 - até 4.500 toneladas; sabonete - NBM/SH 3401 .20.0199 - até 7.200 toneladas; passa roupa - NBM/SH 3910.00.9900 - até 500 toneladas; cera líquida - NBM/SH 3405.20.0000 - até 2.600 toneladas; limpa vidros - NBM/SH 3402.90.0199 - até 1.500 toneladas; fraldas descartáveis - NBM/SH 6209.90.0100 - até 10.500.000 pacotes; pano multi-uso - NBM/SH 4803.00.9900 - até 2.500.000 pacotes; lustra móveis - NBM/SH 3405.20.0000 - até 900 toneladas e desinfetante multi-uso - NBM/SH 3402.11.0000 - até 6.800 toneladas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.549, de 30 de março de 2004.)

 

IV - prazo de fruição: de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2007;

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

João Joaquim Guimarães Recena

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.