Texto Original



DECRETO Nº 31.336, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 076/2006, e o teor do Ofício CONDIC no 186/2006, de 22 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dr. Ascânio Peixoto, s/nº - Porto do Recife – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 004.485.217/0001-90 e CACEPE nº 18.1.001.0284582-8, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: coque de petróleo não-calcinado beneficiado – NBM/SH 2713.11.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, até 31 de dezembro de 2012, computado o período de fruição, pela empresa, do estímulo concedido pelo Decreto nº 23.928, de 26 de dezembro de 2001;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem o produto incentivado às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4o do Decreto no 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2o, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto no 23.928, de 26 de dezembro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.