Texto Original



LEI Nº 6.735, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes aos símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionalismo civil da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do artigo 102, 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 3º A representação atualmente paga aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco será calculada em cinquenta por cento (50%) dos seus vencimentos, em idêntica base estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Paragrafo único. A representação do Diretor Geral é fixada em sessenta por cento (60%) do seu vencimento.

 

Art. 4º O vencimento mensal do Procurador Judicial Símbolo PL-17 é fixado em seis mil duzentos e noventa cruzeiros (Cr$ 6.290,00).

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão desprezados ou elevados à unidade imediata respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação à gratificação e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 6º Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 7º O aumento estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.

 

Art. 8º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 26 de agosto de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Edísio Carlos Pereira

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.