LEI
Nº 6.735, DE 26 DE AGOSTO DE 1974.
Reajusta os vencimentos dos
funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido
um aumento de vinte por cento (20%) sobre os valores correspondentes aos
símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionalismo civil da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O aumento previsto
no artigo anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do artigo
102, 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro
de 1969.
Art. 3º A
representação atualmente paga aos funcionários da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco será calculada em cinquenta por cento (50%) dos seus
vencimentos, em idêntica base estabelecida pelo Poder Executivo.
Paragrafo único. A
representação do Diretor Geral é fixada em sessenta por cento (60%) do seu
vencimento.
Art. 4º O
vencimento mensal do Procurador Judicial Símbolo PL-17 é fixado em seis mil
duzentos e noventa cruzeiros (Cr$ 6.290,00).
Art. 5º Nos
cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão desprezados ou elevados
à unidade imediata respectivamente, as frações inferiores ou iguais e
superiores a cinquenta centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação à gratificação
e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 6º Ficam
majorados em vinte por cento (20%) os valores das gratificações pela prestação
de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo
integral com dedicação exclusiva.
Art. 7º O aumento
estipulado na presente Lei é concedido a partir de 1º de setembro de 1974.
Art. 8º A despesa
decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 9º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 26 de agosto de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Edísio
Carlos Pereira
Jarbas
de Vasconcellos Reis Pereira