Texto Anotado



LEI Nº 6.433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1972.

 

Eleva os vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica majorado em vinte por cento (20%) o valor do vencimento fixado em até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00), nas Tabelas A, dos anexos I e II, da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento constante das tabelas referidas neste artigo, superior a seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00), é aumentado em dez por cento (10%).

 

Art. 2º A elevação ora concedida, é extensiva por igual, aos inativos e aos em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3º O salário-família pago aos funcionários e serventuários do Poder Judiciário ativo ou inativo, fica elevado em vinte e cinco por cento (25%), passando a ser pago à razão de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00), por dependente qualificado na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º Fica majorado em vinte por cento (20%), o salário-base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da C.L.T., até o limite de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00) mensais.

 

§ 1º O salário-base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, superior ao limite deste artigo, é aumentado em dez por cento (10%).

 

§ 2º O salário-família do servidor referido neste artigo, será calculado na forma da legislação trabalhista.

 

Art. 5º A Tabela B do Anexo I, da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

PJ-CC-2

Cr$ 1.100,00

PJ-CC-3

Cr$ 880,00

 

Art. 6º O cargo de Secretário do Tribunal de Justiça é classificado no símbolo PJ-STC, da Tabela dos Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).

 

Art. 7º O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência é classificado no símbolo PJ-CGC da Tabela dos Cargos em Comissão, com ovencimento de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).

 

Art. 8º Os cargos de Assessor Técnico, passam a ter a denominação de Diretor de Departamento, classificado no símbolo PJ-DDC, da Tabela dos Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 9º O cargo de Secretário do Conselho de Justiça é classificado no símbolo PJ-SCC, da Tabela dos Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 10. Para a investidura no cargo de Diretor de Departamento, passa a ser exigido diploma de nível universitário ou documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecida pelo órgão competente.

 

Art. 11. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 6.934, de 10 de setembro de 1975 - A representação prevista neste artigo corresponderá a 35% do vencimento.)

 

Art. 12. Os cargos de Serviço Técnico Científico do Poder Judiciário obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 13. Aos cargos de Serviço Técnico Científico do Poder Judiciário, passam a corresponder os vencimentos constantes da seguinte

 

TABELA

 

PJ-F-NU-8

Cr$ 1.650,00

 

Art. 14. Fica majorado em vinte por cento (20%) o valor do vencimento dos cargos de oficial de justiça das comarcas de 1a. (primeira) e 2a. (segunda) entrância, constantes da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971.

 

Art. 15. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezados as frações em cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios

 

Art. 17. O aumento estipulado na presente lei é concedido a partir de 1° de agosto de 1972.

 

Parágrafo único. A majoração dos vencimentos atribuídos aos cargos classificados nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, das Tabelas A dos Anexos I e II, da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio de 1972.

 

Art. 18. A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.