LEI Nº 6.433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1972.
Eleva os
vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorado em vinte por cento
(20%) o valor do vencimento fixado em até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$
630,00), nas Tabelas A, dos anexos I e II, da Lei nº
6.299, de 27 de julho de 1971.
Parágrafo único. O valor do vencimento
constante das tabelas referidas neste artigo, superior a seiscentos e trinta
cruzeiros (Cr$ 630,00), é aumentado em dez por cento (10%).
Art. 2º A elevação ora concedida, é
extensiva por igual, aos inativos e aos em disponibilidade, nas mesmas bases
dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3º O salário-família pago aos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário ativo ou inativo, fica elevado
em vinte e cinco por cento (25%), passando a ser pago à razão de vinte e cinco
cruzeiros (Cr$ 25,00), por dependente qualificado na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Fica majorado em vinte por cento
(20%), o salário-base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o
regime da C.L.T., até o limite de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00)
mensais.
§ 1º O salário-base do servidor
contratado pelo Tribunal de Justiça, superior ao limite deste artigo, é
aumentado em dez por cento (10%).
§ 2º O salário-família do servidor
referido neste artigo, será calculado na forma da legislação trabalhista.
Art. 5º A Tabela B do Anexo I, da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, passa a vigorar
com os seguintes valores:
PJ-CC-2
|
Cr$
1.100,00
|
PJ-CC-3
|
Cr$
880,00
|
Art. 6º O cargo de Secretário do
Tribunal de Justiça é classificado no símbolo PJ-STC, da Tabela dos Cargos em
Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 7º O cargo de Chefe de Gabinete da
Presidência é classificado no símbolo PJ-CGC da Tabela dos Cargos em Comissão,
com ovencimento de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 8º Os cargos de Assessor Técnico,
passam a ter a denominação de Diretor de Departamento, classificado no símbolo
PJ-DDC, da Tabela dos Cargos em Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros).
Art. 9º O cargo de Secretário do
Conselho de Justiça é classificado no símbolo PJ-SCC, da Tabela dos Cargos em
Comissão, com o vencimento de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 10. Para a investidura no cargo de
Diretor de Departamento, passa a ser exigido diploma de nível universitário ou
documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecida
pelo órgão competente.
Art. 11. A gratificação de representação
do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971, fica elevada para
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
(Vide o art. 6° da Lei n° 6.934, de 10 de
setembro de 1975 - A representação prevista neste artigo corresponderá a
35% do vencimento.)
Art. 12. Os cargos de Serviço Técnico
Científico do Poder Judiciário obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 13. Aos cargos de Serviço Técnico
Científico do Poder Judiciário, passam a corresponder os vencimentos constantes
da seguinte
TABELA
Art. 14. Fica majorado em vinte por
cento (20%) o valor do vencimento dos cargos de oficial de justiça das comarcas
de 1a. (primeira) e 2a. (segunda) entrância, constantes da Lei nº 6.299, de 27 de julho de 1971.
Art. 15. Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei serão desprezados as frações em cruzeiro, inclusive
em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios
Art. 17. O aumento estipulado na
presente lei é concedido a partir de 1° de agosto de 1972.
Parágrafo único. A majoração dos
vencimentos atribuídos aos cargos classificados nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1,
das Tabelas A dos Anexos I e II, da Lei nº 6.299, de 27
de julho de 1971, concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º
de maio de 1972.
Art. 18. A presente Lei entrará em vigor
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira