DECRETO Nº 31.648, DE 08 DE
ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
CNE – INDÚSTRIA NORDESTINA DE EXTRUSÃO LTDA. pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de
outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 061/2007, o
teor do Ofício GAB/SDEC 129, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e o teor do Ofício CONDIC n° 129/2007, de 27 de
novembro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa CNE – INDÚSTRIA NORDESTINA
DE EXTRUSÃO LTDA., estabelecida na Estrada do Roncador, nº 230 – Centro
– Lagoa do Carro – PE, com CNPJ/MF nº 08.887.892/0001-04 e CACEPE nº
18.1.412.0351564-7, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: perfis de metais – NBM/SH 7604.29.20; tarugos – NBM/SH
7604.29.11; lingotes – NBM/SH 7604.10.29; barras – NBM/SH 7604.29.11; chapas e
tiras de alumínio de espessura superior a 0,2mm – NBM/SH 7606.11.90; esquadrias
– NBM/SH 7610.90.00; portões e janelas – NBM/SH 7610.10.00; escadas – NBM/SH
7610.90.00; móveis de metais – NBM/SH 9403.10.00; telhas de metais – NBM/SH
7610.90.00; talhas termo acústicas – NBM/SH 7610.90.00 e fios e cabos elétricos
– NBM/SH 8544.19.90;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) nos 04
(quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
b) nos 08 (oito)
anos restantes, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
c) no mesmo
período a que se refere a alínea “b”, 75% (setenta e cinco por cento) da
diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea
“b”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada
alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa
nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais
e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
08 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR