DECRETO Nº 31.649,
DE 08 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
CRISTAIS E METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA. pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2007, e o teor do Ofício
GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, e do Ofício CONDIC n° 147/2007, de 28 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa CRISTAIS E METAIS
EMPREENDIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Murilo Marroquim,
nº 115 - Várzea - Recife – PE, com CNPJ/MF nº 035.601.616/0001-00 e CACEPE nº
18.1.001.0191339-1, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: pilar pesado (h £ 3.000
mm) - NBM/SH 7308.90.90; trave horizontal para montante (800 mm < l <
1.200 mm) - NBM/SH 7308.90.90; trave diagonal para montante (h < 3.000 mm;
800 mm < l < 1.200 mm) - NBM/SH 7308.90.90; pé para montante - NBM/SH
7308.90.90; luva para montante - NBM/SH 7308.90.90; separador de porta pálete -
NBM/SH 7308.90.90; longarina pesada com garra - NBM/SH 7308.90.90; coluna para
estante padrão - NBM/SH 9403.20.00; prateleira para estante padrão - NBM/SH
9403.20.00; reforço x de fundo para estante padrão - NBM/SH 9403.20.00; reforço
x lateral para estante padrão - NBM/SH 9403.20.00; coluna para estante
biblioteca - NBM/SH 9403.20.00; base simples para estante biblioteca - NBM/SH
9403.20.00; base dupla para estante biblioteca - NBM/SH 9403.20.00; prateleira
para estante biblioteca - BM/SH 9403.20.00 e travessa para estante biblioteca -
NBM/SH 9403.20.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 035.601.616, de
acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente
para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado,
devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente,
pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,
para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal,
observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o
respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do
benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais
e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 08 de abril de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR