LEI Nº 14.424, DE
30 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera as Leis nºs 11.688, de 21 de outubro de 1999, e 12.373, de 26 de maio de 2003, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 11.688, de 21 de Outubro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos
policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de
representação,
na seguinte ordem:
I - Assistente
Chefe: PJAPMC-I, no valor de R$ 7.006,17;
II - Oficiais
e Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66;
III - Subtenentes,
sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 1.791,16; e
IV - C Cabos,
soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07.”
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 12.373, de 26 de Maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e
aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos
seguintes valores:
I - Militares
do Estado:
a)
Posto/Graduação e valores:
1) Coronel: R$
3.000,00;
2)
Tenente-Coronel: R$ 2.500,00;
3) Major: R$
2.100,00;
4) Capitão: R$
1.600,00;
5) Tenente: R$
1.350,00;
6) Subtenente:
R$ 1.200,00;
7) Sargento:
R$ 1.000,00;
8) Cabo: R$
950,00; e
9) Soldado: R$
550,00.
II - C
Policiais Civis:
a) Cargos e
valores:
1) Comissário
de Polícia: R$ 1.100,00 e
2) Agente ou
Escrivão de Polícia: R$ 950,00.”
Art. 3º As
despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente