LEI COMPLEMENTAR
Nº 376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispensa multas e juros relativos
a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
referente a motocicleta, ciclomotor e motoneta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam dispensados os
valores das multas e dos juros, na forma desta Lei Complementar, relativos a
crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor e motoneta.
Art. 2º Relativamente à dispensa
de que trata o art.1º, deve-se observar:
I - somente se aplica a crédito
tributário:
a) referente a fato gerador
ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha sido objeto da Notificação
de Débito prevista no artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28
de dezembro de 1992; e
b) cujo pagamento do imposto,
integral e à vista, ocorra até 28 de dezembro de 2017; e
II - não é cumulativa com outra
redução de multa e juros prevista em Lei.
Art. 3º O direito à utilização dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar fica condicionado:
I - à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
II - à desistência expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o
qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto
no inciso II do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do
inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
pagamento integral à vista.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e
II do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se
apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e
beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4º O pagamento do valor
integral do crédito tributário à vista implica confissão irrevogável e
irretratável dos respectivos créditos tributários.
Art. 5º A inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação
da dispensa de multa e juros prevista no art. 2º e exigibilidade imediata da
totalidade do crédito tributário não pago.
Art. 6º O disposto nesta Lei
Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS