LEI Nº 16.226, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei
nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária,
a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento
administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco,
a Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que
institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não
Exclusivas - TFSI, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro
de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile
Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares,
relativamente à forma de atualização monetária e cálculo de juros nas hipóteses
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência
tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 27.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Os débitos tributários,
inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente
pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros,
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 2° A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 50. Relativamente às quantias
restituídas, na forma prevista nesta Seção:
I - até 31 de janeiro de 2000 e
a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos
índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos
juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado
a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos
arts. 86 a 90; e (NR)
II - no período de 1º de
fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para
os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 86.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Relativamente à atualização
referida neste artigo:
..........................................................................................................................
II - no período de 1º de
fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada
para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (NR)
III - a partir de 1º de março de
2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º O percentual correspondente
ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor
total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e
juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (AC)
§ 4º Relativamente ao índice de
que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente
pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos
da alínea “c” do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes
daquele em que ocorrer o recolhimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 90. O débito tributário,
inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento,
será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o
pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de
parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da
aplicação dos seguintes percentuais: (NR)
I - no período de 28 de novembro
de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (NR)
II - no período de 1º de
fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º A Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18. Relativamente ao IPVA
não integralmente pago no vencimento: (NR)
I - até 28 de fevereiro de 2018,
será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o
pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas,
no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do
resultado da aplicação: (REN/NR)
a) da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos
federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada
mensalmente: (REN)
1. até 2 (dois) meses antes
daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e
(REN)
2. até o mês anterior ao do
recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN)
b) do percentual de 1% (um por
cento) relativamente ao mês: (REN)
1. em que ocorrer o recolhimento
e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de
débito não-constituído; e (REN)
2. em que ocorrer o
recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de março de
2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
Art. 19.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A multa será calculada
sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica
que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A Lei
nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento
administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de
Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 14. Até 28 de fevereiro de
2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros
calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros
ao somatório do resultado da aplicação: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14-A. A partir de 1º de
março de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão: (AC)
I - atualizados monetariamente,
mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II - acrescidos de juros
correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º A aplicação da atualização
monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore,
a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do respectivo
pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo
também se aplica:
I - aos débitos inscritos em
Dívida Ativa; e
II - no período em que o débito
tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou
judicial.
........................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei
n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização
do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 7º O atraso no
recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor
correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de
atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que
discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º A Lei
nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para
comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no
IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia
móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O valor da multa será
atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de
2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS