DECRETO
Nº 45.454, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, para veículos usados, relativamente ao exercício
de 2018, e define prazos para requerimentos de reconhecimento de isenção, redução
da base de cálculo e alíquota específica, previstos na Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados, devido
no exercício de 2018, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos
nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao
benefício de isenção do IPVA deve ser requerido até o vencimento da respectiva
cota única do exercício de 2018.
Art. 3º O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao
benefício de redução de base de cálculo do IPVA, nas hipóteses a seguir
indicadas, deve ser requerido até 31 de janeiro de 2018:
Art.
3º O
pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de
cálculo do IPVA, nas hipóteses a seguir indicadas, deve ser requerido até 28 de
fevereiro de 2018:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.681, de
23 de fevereiro de 2018.)
I - ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a
mencionada empresa tenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
(leasing), empregado exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, nos
termos do § 6º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992;
II - ônibus que integre o Sistema Complementar de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza
jurídica do respectivo adquirente, nos termos do inciso III do § 6º do artigo
8º da Lei nº 10.849, de 1992; e
III - veículo
movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros,
nos termos do § 16 do artigo 8º da Lei nº
10.849, de 1992.
Art. 4º O pedido de adoção da alíquota prevista no inciso V
do artigo 7º da Lei nº 10.849, de 1992, deve ser
requerido até 31 de janeiro de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Anexo
disponível no Diário Oficial